Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1013996-43.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Nazaré Piva Costa - Max Perfil Negócios Imobiliários Ltda, na pessoa de sua sócia, Tula Ricarte Peters. - - Tula Ricarte Peters -
Vistos. Ciência às partes sobre o retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em quinze dias, diga a parte interessada em termos de prosseguimento do feito. No caso de requerer o início da fase executiva, no portal E-SAJ o interessado deve escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 156 - Cumprimento de Sentença, cadastrando corretamente a parte executada. Conforme alterações introduzidas na Lei Estadual 11.608/2003 através da Lei 17.785, de 3 de outubro de 2023, e consoante dispõe o Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, na instauração de incidentes de cumprimento de sentença, a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito - exceto se beneficiária da gratuidade. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Deverá ainda comprovar o recolhimento das despesas postais para a intimação pessoal do executado (art. 513, §2°, II, CPC), se o caso. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), FERNANDO MARTINEZ MEN (OAB 228041/SP), FERNANDO MARTINEZ MEN (OAB 228041/SP)