Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1037056-44.2023.8.26.0002/SP
INTERESSADO: ADALBERTO TRINDADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO
INTERESSADO: PAULO SERGIO RASQUINHO
ADVOGADO(A): VERA LUCIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: SILVANA DE JESUS PRADO SILVA
ADVOGADO(A): VERA LUCIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VERA LUCIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: MARIO GOMES
ADVOGADO(A): VERA LUCIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: NEIDE ANTONIA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): VERA LUCIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: JULIO CESAR SANTOS LEAL
ADVOGADO(A): VERA LUCIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: CAMILA DE JESUS PRADO CLOOS SILVA
ADVOGADO(A): VERA LUCIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: LEONARDO MATHIAS NETO
ADVOGADO(A): LEONARDO MATHIAS NETO
INTERESSADO: JOSE HELIO AGUIAR
ADVOGADO(A): LEONARDO MATHIAS NETO
INTERESSADO: PRISCILA COUTINHO PEREIRA
ADVOGADO(A): VERA LUCIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): VERA LUCIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: BEATRIZ HEBE DE OLIVEIRA GAMBARINI
ADVOGADO(A): VERA LUCIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO LUIZ PALMEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDUARDO PAULI ASSAD
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO EDIFICIO MAISON GUIMET em face de COSMO RIBEIRO MARTINS.
Inicialmente, cumpre reafirmar as decisões anteriormente proferidas nos autos. Conforme já decidido no evento 478, DESPADEC1, os pedidos de reembolso formulados pelos arrematantes, referentes a taxas condominiais, emolumentos cartorários e despesas de desocupação, foram indeferidos. Da mesma forma, a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) constitui matéria de natureza administrativa, não judicial, conforme explicitado no evento 489, DESPADEC1.
No que tange ao agravo de instrumento nº 2284865-64.2025.8.26.0000, este foi julgado em 26 de fevereiro de 2026, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelos arrematantes, conforme acórdão juntado no evento 597, AGRAVO1. Os embargos de declaração opostos não possuem efeito suspensivo, razão pela qual o acórdão permanece válido e eficaz. Assim, a comissão do leiloeiro não será reembolsada com o produto da arrematação, sendo de responsabilidade dos arrematantes, nos termos do edital.
Anoto que o crédito do idoso Sérgio Luiz Palmeira de Oliveira foi devidamente habilitado nos autos, conforme evento 514, DESPADEC1. Contudo, a prioridade de pagamento observará a ordem cronológica das penhoras registradas, em conformidade com o disposto no artigo 908 do Código de Processo Civil. O conflito de interesses suscitado foi afastado, conforme decisão proferida no evento 514, DESPADEC1.
Quanto ao débito de IPTU, a Municipalidade foi intimada no Evento 531 para se manifestar sobre eventual preferência tributária. Considerando que, até o presente momento, não houve resposta adequada ou cumprimento das determinações anteriores, intime-se novamente a Municipalidade para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente nos autos: (a) cálculo atualizado do débito de IPTU; (b) manifestação expressa sobre eventual preferência tributária, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional; e (c) formulário MLE devidamente preenchido. Fica advertida a Municipalidade de que o silêncio ou a inércia no cumprimento desta determinação resultará na distribuição imediata dos valores conforme as penhoras registradas no rosto dos autos, observada a ordem cronológica estabelecida no artigo 908 do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intimação.
Inicialmente, os arrematantes esclarecem que já pagaram integralmente o preço da arrematação, mediante depósitos judiciais realizados nos autos. Para fins de comprovação, deverão especificar, em petição própria, os valores e respectivas datas de cada depósito efetuado, conforme eventos n. 443, 459, 461, 464 e 465.
Sem prejuízo, providencie a Serventia a juntada aos autos do extrato atualizado dos depósitos disponíveis em juízo, extraído do portal de custas.
Após, manifestação do arrematante tornem os autos conlusos.
Partes intimadas.
São Paulo, 15/04/2026.