Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1000245-50.2021.8.26.0101 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Loyman Assessoria e Montagem Industrial Ltda - Estrela Entregas Rápidas LTDA. e outros -
Vistos. A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, execução, procedimentos de jurisdição voluntária e recursos. Seu recolhimento deve observar a Lei Estadual n. 11.608/03, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo e as NSCGJ/TJSP (art. 1.092 das NSCGJ). Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia ou sem se extrair certidão especificando essa parcela para fins de inscrição da dívida ativa. Antes da extração dessa certidão, porém, o escrivão judicial deverá providenciar a notificação pessoal do responsável para o pagamento do débito no endereço atualizado nos autos de acordo com as regras do art. 274 e parágrafo único do CPC. Não atendida a notificação no prazo de 60 dias de sua expedição, certificado o necessário a respeito, será então confeccionada/extraída a certidão para fins de inscrição da dívida ativa e encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando o devedor for domiciliado na Capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor tiver domicílio noutra Comarca (art. 1.098 das NSCGJ/TJSP). Nesses termos, portanto, atente a Serventia, sem necessidade de expedir ato ordinatório, certificar e/ou abrir conclusão a respeito, se as regras acima foram realmente obedecidas pelo Cartório (conferir: a hipótese de incidência, -o valor devido, -a obrigação pessoal de recolher, -a regular notificação, inclusive, com endereço correto, da parte responsável, e -o decurso do prazo sem o regular pagamento). (i)Em caso positivo, ato contínuo, extraia a certidão para fins de inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhe a mesma à Procuradoria competente pela via de comunicação correta; (ii)em caso negativo, certifique a Serventia o eventual equívoco ou impedimento e tornem conclusos para as correções. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: PAULO CÉSAR DOS SANTOS BILHAR (OAB 88498/RS), LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), GUILHERME MARTINI COSTA (OAB 299644/SP), GUILHERME MARTINI COSTA (OAB 299644/SP), GUILHERME MARTINI COSTA (OAB 299644/SP)