Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1023877-72.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Ativi Filtro Industria e Comercio Ltda Me - - Valdir Rodrigues de Souza -
Vistos. 1) Fls. 891: INDEFIRO o pedido de avaliação por Oficial de Justiça, tendo em vista a complexidade da avaliação. Registre-se que os corretores de imóveis são profissionais técnicos e aptos a realizar serviços de avaliação de imóveis e estão habituados a avaliar as vantagens e desvantagens de imóveis para promover a venda. Desta forma, não há óbice quanto a possibilidade de se determinar que a parte providencie a cotação do bem penhorado, cujo valor de mercado poderá ser informado por corretores locais, que possuem capacidade técnica para atestar e diagnosticar seu correto valor. Evidente que os profissionais deverão levar em consideração as condições do imóvel em si, bem como diagnosticar a região onde estão situados, além de trazer amostras de preço da região. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade dessa previsão legal: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de bem imóvel. Determinação de apresentação de estimativa do valor do imóvel através de cotações de três corretores imobiliários. Possibilidade. Aplicação do art. 871, IV do C.P.C. Decisão mantida. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055473-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2021; Data de Registro: 24/04/2021) AVALIAÇÃO Decisão que determinou à parte agravante a apresentação de estimativa de valor do imóvel constrito nos autos, pela juntada de declaraçãde três corretores e anúncios publicitários, para aferir o valor do bem - Conforme nota de Theotonio Negrão: ""É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a avaliação de bens penhorados por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto, realizada sem mínimos fundamentos contraria a legislação processual, ainda mais quando desacompanhada do obrigatório laudo de avaliação. 'In casu', compete ao juiz da execução nomear perito habilitado técnica e legalmente para proceder à avaliação." (STJ-1ª T., REsp 351.931, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, deram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 207)" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 848, nota 4 ao art. 680) - Admissível a avaliação de bens imóveis realizada por corretor devidamente registrado em órgão de classe, quando o seu valor puder ser aferido pela análise do valor de mercado No caso dos autos: (a) a r. decisão agravada ainda não deliberou acerca da necessidade de realização de avaliação de bem imóvel por oficial de justiça ou por nomeação de perito especializado e (b) é admissível determinar às partes a apresentação de estimativa de preço fornecida por corretores devidamente registrado em órgão de classe, para fins de apuração do valor do bem Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040596-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) (g.n.) Assim, providencie o exequente a juntada de declarações de 3 (três) corretores imobiliários devidamente credenciados, para que a média dos valores informados seja considerada como o valor de avaliação do imóvel. Prazo:. 30 (trinta) dias. Int - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP)