Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014582-11.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA
ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA BRANDÃO CORREA (OAB SP172002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos bancos digitais e virtuais - "fintechs" e intermediadoras de pagamento, que são sociedades de crédito que têm por objeto a realização de operações financeiras por meio de plataformas eletrônicas e estão reguladas pela Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018 do Banco Central e, portanto, estão abrangidas pelo sistema BACENJUD, atual SISBAJUD (Comunicado nº 880/2020 da Corregedoria Geral de Justiça e Ofício-Circular nº 296 do CNJ), conforme estabelece o art. 3º, IV, do Regulamento do Sistema BacenJud 2.0.
Dessa forma, a expedição de ofício a fintechs mostra-se desnecessária, já que a informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado junto a tais instituições pode ser obtida por meio do sistema SISBAJUD:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Contratos bancários - Pedido de expedição de ofícios às empresas fintechs para localização de bens em nome dos executados – Indeferimento - Pesquisa prévia realizada pelo sistema Sisbajud que já forneceu tais informações - Sociedades integrantes Sistema Financeiro Nacional, que contempla além das instituições financeiras, "fintechs", as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO NÃOPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2043430-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024)
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício aos bancos digitais. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Sistema SISBAJUD que abrange os bancos digitais (fintechs), de modo que é desnecessária a expedição de ofício. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031073-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2025; Data de Registro: 05/04/2025)
De igual modo, indefiro a consulta de bens pelo sistema SERP-JUD, pois pesquisas de eventuais imóveis em nome do executado podem ser realizadas diretamente pela parte interessada, prescindindo de intervenção judicial.
No mais, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento da ação.
Prazo: 05 dias.
Decorridos, e sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Partes intimadas.
São Paulo, 18/05/2026.