Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007970-54.2020.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Associação - Associação Desportiva Classista Urbam - ADCURB - Fabio Lucio Faini - - Robson Jose Moreira -
Vistos. Ciência às partes acerca do v.Acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2228275-04.2024.8.26.0000 No mais, em prosseguimento, alegam os réus a impossibilidade de apresentar as contas determinadas às fls. 577/579, forte no argumento de que os documentos contábeis necessários encontram-se em posse da parte autora, a qual, inclusive, teria se recusado a fornecê-los, mesmo após tentativas extrajudiciais de obtenção. Requerem, assim, que seja determinada a exibição pela autora, sob pena de multa, bem como que se reconheça a inviabilidade da prestação de contas na forma exigida. Pois bem. A presente ação encontra-se em sua segunda fase, sendo certo que os réus foram condenados a prestar contas, nos termos do art. 551, do CPC. Como se sabe, o dever de prestar contas é personalíssimo daquele que administra ou geriu bens ou valores alheios, não podendo ser transferido à parte autora. Ademais, vale ressaltar que a ausência de determinados documentos não exime a parte ré de cumprir a obrigação, devendo apresentar as contas da forma mais completa possível, ainda que com reservas, sob pena de serem julgadas não prestadas. Por outro lado, o processo é regido pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, de modo que, comprovando-se que certos documentos indispensáveis encontram-se efetivamente em poder da parte autora, até porque, instada a se manifestar sobre, permaneceu silente, pode o Juízo determinar a sua exibição, consoante disciplina o art. 396 e seguintes, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que rejeitou o pedido incidental de exibição de documentos por inadequação da via eleita - Descabimento - Pedido de exibição incidental que tem previsão no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil - Documentos comuns às partes, relevantes à defesa do executado - Possibilidade de se determinar a exibição por parte ré, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que, por meio dos documentos, se pretende comprovar - Decisão reformada - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22519624420238260000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 13/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023) Dessa forma, não se há falar em impossibilidade de prestação de contas pelos réus, que permanecem obrigados a cumpri-la. Todavia, considerando a alegação de que documentos essenciais encontram-se em poder da autora, ausente disposição em sentido contrário, determino a intimação desta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos contábeis especificados pela parte ré, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de sofrer as sanções cabíveis em caso de eventual descumprimento. Decorrido o prazo acima assinalado, deverão os réus apresentar as contas, ainda que parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar expressamente quais documentos não puderam ser obtidos e cuja ausência inviabiliza eventual integralidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impossibilidade de prestação de contas, mas defiro parcialmente o pedido incidental para determinar a intimação da autora quanto à exibição dos documentos solicitados, nos termos dos fundamentos ora expostos. Int. - ADV: LARISSA MARIA MACIAS NUNES DA TRINDADE (OAB 413761/SP), CHRISTIAN FAIRLIE PEARSON VAN LANGENDONCK (OAB 221582/SP), TATIANE DO NASCIMENTO (OAB 410041/SP), TATIANE DO NASCIMENTO (OAB 410041/SP), KARLA RENATA LEPKOSKI (OAB 310862/SP), LARISSA MARIA MACIAS NUNES DA TRINDADE (OAB 413761/SP)