Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0053719-29.2016.8.26.0100 (processo principal 0213959-65.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Benedicto Arruda e outros - Antonio Belarmino da Silva -
Vistos. Fls. 461/462. Os exequentes apresentaram memória discriminada e atualizada de cálculo, indicando que o executado adimpliu, à época, 66% do valor do contrato de promessa de compra e venda, correspondente a R$ 29.700,00 em 30/12/2000, quantia que, devidamente atualizada até 30/05/2025, perfaz R$ 133.354,95, bem como apontaram o saldo remanescente do débito, acrescido das verbas decorrentes da condenação, totalizando R$ 362.955,04, requerendo, com base nesses elementos, a adjudicação dos direitos aquisitivos penhorados. Intimado para se manifestar especificamente sobre os cálculos apresentados, o executado permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 470. Ausente impugnação aos cálculos apresentados, reputam-se corretos os valores indicados pelos exequentes. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 461/462. Adjudicação Diligências prévias Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. Intimações A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, e, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Necessária ainda a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889 do CPC, aplicável à adjudicação por analogia, em face do direito previsto no art. 876, §5º, do CPC, a fim de que manifestem, em 5 dias, eventual interesse de adjudicar o mesmo bem. Caso se trate de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, intime-se, também, o respectivo representante legal, que ficará responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência, cujo interesse deverá ser informado, em 5 dias. Assim, promova a parte exequente, em 15 dias, a juntada de relação de todas as pessoas que devem ser intimadas, com nome e endereço, e o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo prazo de 5 dias. Planilha atualizada Deverá ser juntada planilha atualizado do débito e do valor da avaliação, ambas até a mesma data. Sendo o valor do imóvel superior ao do débito, o exequente deverá depositar o valor da diferença, em 15 dias, na forma do art. 876, §1º, do CPC. Penhora ou crédito preferencial Havendo penhora anterior sobre o imóvel registrada na matrícula ou crédito preferencial em face do titular do bem penhora, informado nos autos por qualquer meio, a adjudicação fica condicionada à prévia intimação do credor respectivo e ao depósito do valor integral da avaliação atualizado, como forma de garantir a preferência. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Adjudicação de bem imóvel. Existência de créditos preferenciais ao da exequente. Depósito do valor da avaliação do imóvel. Necessidade. Adjudicação que não elide a observância à ordem das preferências dos créditos. Exegese do artigo 908, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219547-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: DORALICE NOGUEIRA DA CRUZ (OAB 49251/SP), DORALICE NOGUEIRA DA CRUZ (OAB 49251/SP), DORALICE NOGUEIRA DA CRUZ (OAB 49251/SP), VANESSA SOUZA FREI (OAB 231833/SP), JOSE DA COSTA RAMALHO (OAB 19362/SP)