Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000311-24.2022.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Elcio de Barros Filho - Fls. 890/892:
Trata-se de pedido de penhora de percentual de 10% dos proventos de aposentadoria auferidos pelo devedor, ao fundamento de que este recebe valores em patamar superior ao salário-mínimo, com cálculo do débito à fls. 916/920. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, inclui no rol da impenhorabilidade as verbas de natureza alimentar com o objetivo de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Essa regra protetiva busca evitar que os atos de força emanados do processo de execução produza efeito degradante e desumano, garantindo a realização de uma execução equilibrada. A fixação do limite a ser respeitado na expropriação patrimonial do devedor não significa que a execução não possa ser onerosa. Na verdade, a regra da impenhorabilidade busca evitar que os atos materiais voltados à satisfação do direito do credor violem a dignidade do devedor e inviabilizem a sua subsistência. Todavia, ciente da existência de outros princípios que igualmente incidem sobre o tema em voga, um exercício de ponderação mostra-se imprescindível, sob pena de o rigorismo prestigiar somente uma das partes, propiciando desequilíbrio processual. É que, na hipótese, princípios de ordem constitucional (como a proteção ao salário art. 7º, inciso X; e a efetividade do processo decorrente do art. 5º, inciso XXXV, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil) e legal (como a impenhorabilidade do salário art. 833, inciso IV; e a responsabilidade patrimonial do executado art. 789, ambos do Código de Processo Civil) revelam nítido antagonismo valorativo, devendo a proporcionalidade ditar a melhor solução para o caso concreto. Veja-se que atender o princípio da dignidade do devedor não poderá gerar efeito perverso ao direito do credor, que também é destinatário do mesmo princípio. Nesse contexto, a limitação equilibrada aos meios executivos sempre será legitima na medida em que preserva o mínimo existencial do devedor sem implicar em uma constrição à dignidade do credor. Assim, como fundamentado nessas premissas, conclui-se que a visão finalística do artigo 833, IV, do CPC assegurar a efetividade do processo e resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana permite que, em hipóteses excepcionais, se afaste parte da referida impenhorabilidade, resguardando apenas os valores necessários à manutenção digna do devedor e de sua família. Assentadas tais considerações, a partir dos elementos trazidos em juízo, tenho que a constrição de um percentual da aposentadoria do executado não lhe tolherá do mínimo existencial e, muito menos, de uma vida digna. Ao mesmo tempo, assim agindo, estar-se-á assegurando ao credor uma forma de reaver seu patrimônio, direito que lhe é igualmente garantido pala Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, e na esteira da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes. Vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento da penhora do salário da executada. Irresignação da exequente. Não acolhimento. Art. 833, IV, do CPC. Penhora de salário que constitui medida excepcional. Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como "absolutamente impenhoráveis". Supressão do termo "absolutamente" no texto atual que permite nova interpretação. Relativização da impenhorabilidade a depender das circunstâncias fáticas da lide, para o pagamento de dívida não alimentícia, a despeito do não transbordo do limite de cinquenta salários mínimos. Jurisprudência do STJ no sentido da não mitigação da impenhorabilidade de vencimentos inferiores a cinco salários mínimos, porque integralmente necessários à garantia do mínimo existencial. Executada que aufere renda equivalente a três (3) salários mínimos (R$ 1.412,00 x 3 = R$ 4.236,00), a qual mal garante o mínimo existencial e está aquém do padrão adotado pelo C. STJ. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2278386-26.2023.8.26.0000 Mogi das Cruzes, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 25/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valor encontrado na conta bancária da executada - Benefício previdenciário creditado no valor de R$ 10.867,53, e bloqueio de saldo de R$ 194,06 -Regra do CPC, art. 833, IV que não é intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família - Proteção de saldos até 40 salários mínimos do CPC, art. 833, X que não é automática, mas vinculada à necessidade alimentar, no caso não demonstrada - Impugnação rejeitada - Precedentes do c. STJ, desta c. Câmara e deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024469-42.2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 20/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. Alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas correntes, por se tratar de verbas oriundas de salário e benefício previdenciário, e que visam a manter a dignidade de vida do agravante. Inteligência do art. 833, IV e X, CPC. Impenhorabilidade legal que não é absoluta, cabendo relativizações em concreto. Entendimento do C. STJ nos autos do EREsp 1.874.222. Precedentes. Bloqueio de numerário em conta corrente que é possível, ainda que oriundo de verba salarial, desde que em patamar razoável e que não prejudique a subsistência do devedor. Caso dos autos em que não foi demonstrado que os valores depositados em conta corrente correspondem à poupança, a impedir a equiparação automática para fins de impenhorabilidade. Penhora possível, quanto aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, no percentual de 10% dos vencimentos do autor no mês de referência, uma vez que o montante por ele auferido era superior a cinco salários-mínimos. Ausência de demonstração da origem dos recursos depositados junto ao Banco Itaú que impede a revisão da decisão quanto à sua penhorabilidade. Ônus que cabia ao agravante, nos termos do art. 373, II, CPC. Precedentes deste Tribunal. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 21937320920238260000 São Carlos, Relator.: Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2023) Assim, com esteio nas ponderações acima, e considerada a excepcionalidade dos autos, uma vez que esgotados os meios ordinários de busca de bens penhoráveis do devedor, DEFIRO A PENHORA DE 10% (dez por cento) SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA AUFERIDA PELO DEVEDOR. Oficie-se o INSS para que proceda o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do executado ELCIO DE BARROS FILHO, até atingir o valor total de R$ 343.104,13 (trezentos e quarenta e três mil cento e quatro reais e treze centavos), conforme planilha acostada às fls. 916/920. Os valores descontados deverão ser depositados em Juízo até o atingimento do limite da dívida. A presente decisão, assinada, servirá como ofício. Intimações e diligências necessárias. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)