Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1017890-49.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial das Oliveiras - Newton Jose da Silva -
Vistos. 1) Fls. 437/603: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº83.459-av 101 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco (fls. 472), que consta em nome do(a) executado(a) - NEWTON JOSÉ DA SILVA. 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem Newton José da Silva como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 472), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5) Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) da penhora através de seu(s) advogado(s), pela publicação da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 1º do CPC. 6) No prazo de 15 dias, comprove a parte exequente o pagamento das despesas postais na guia do FEDTJ, código 120-1 (R$ 34,35 por cada carta unipaginada individual), com informação dos respectivos endereços, para intimação da cônjuge do executado, Elizangela Lucena de Medeiros, bem como do credor fiduciário/hipotecário, Coopertiva Habitacional João de Barro e demais pessoas indicadas no art. 799 do Código de Processo Civil. Advirto ao(à) exequente que é necessário especificar o nome de cada credor ou parte interessada, com os respectivos endereços, bem como recolher integralmente as custas necessárias para cumprimento de todos os atos. 7) Nos termos do art 844 do CPC, também em 15 dias, a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado do débito e fornecer o e-mail e o número de telefone celular de seu(sua) d. Patrono(a) para possibilitar a averbação da penhora por meio do sistema ARISP. Com a vinda das informações, providencie a serventia o necessário. O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 8) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 9) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10) Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 11) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. - ADV: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA (OAB 120824/SP), CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP)