Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001673-53.2024.8.26.0045 (processo principal 1003679-55.2020.8.26.0045) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Enriquecimento sem Causa - Cláudio Carillo - Sinai Participacoes Ltda e outros -
Vistos. Fls. 166: Nos termos do artigo 248, §4º, do CPC: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". No caso dos autos, as cartas de citação de fls. 153 e 161 foram direcionadas para endereço situado em condomínio edilício, não havendo qualquer recusa, por escrito, por parte da pessoa responsável pelo recebimento, ensejando, portanto, a validade do ato processual. Neste sentido, é o entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Bens imóveis penhorados - Intimação dos coproprietários que não integram a lide - Condomínio edilício - Aviso de Recebimento (AR) assinado por funcionário - Carta não recusada - Aplicação da regra do § 4º, do art. 248 do CPC - Reconhecida a validade da intimação - Execução que deve prosseguir - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2140938-84.2018.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo. Validade da intimação do agravante. Condomínio edilício. Validade da entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Incidência do disposto pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Nulidade não reconhecida. Pedido de devolução do prazo rejeitado. Agravante que apresenta conduta repelida pelo ordenamento processual civil. Litigância de má-fé caracterizada, que enseja a aplicação da respectiva penalidade. Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214960-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 22/10/2018) Assim, manifeste-se a exequente se pretende o julgamento deste incidente no estado em que se encontra. Int. Arujá, 18/05/2026. - ADV: RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), MARCIO ROBERTO RODRIGUES (OAB 151868/SP)