Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - sentença
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500571-10.2018.8.26.0601
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
Autor: Justiça Pública
Réu: SANDRO JOSE DE MATTOS
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS.
PROCESSO Nº 1500571-10.2018.8.26.0601
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Socorro, Estado de São Paulo, Dr(a). ERIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDAO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) SANDRO JOSE DE MATTOS, União Estável, Ajudante de Pedreiro, RG 35411182, pai JOVINO APARECIDO DE MATTOS, mãe IVANIZE DE SOUZA, Nascido/Nascida 02/04/1978, com endereço anterior à Chácara São José, 1, Agudo, CEP 13960-000, Socorro - SP, que lhe foi proposta uma ação de Ação Penal - Procedimento Sumário por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: "Noticiam-se os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 08 de dezembro de 2018, por volta das 20 horas e 50 minutos, nas imediações da Rodovia SP 008, 1 km 132 + 200, neste município e Comarca de Socorro/SP, SANDRO JOSÉ DE MATTOS, qualificado a fls. 53/55, agindo com culpa em sentido estrito, nas modalidades negligência e imprudência, conduziu o veículo automotor VW/Gol 1.0, cor preta, ano 2014, de placas FRN3031, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool etílico, nas concentrações de 0,96g/L (noventa e seis decigramas de álcool por litro de sangue) e 1,7g/L (um grama e sete decigramas por litro de sangue), e causou lesão corporal culposa de natureza grave contra a vítima José Milton de Souza, conforme auto de constatação de embriaguez (fls. 12), exame toxicológico de dosagem alcoólica sanguínea (fls. 43) e laudo pericial de corpo de delito (fls. 10/11). Consta, ainda, que, nas mesmas situações de tempo e local, SANDRO JOSÉ DE MATTOS, qualificado nas fls. 53/55, agindo com culpa em sentido estrito, na modalidade imprudência, na direção do veículo automotor VW/Gol 1.0, cor preta, ano 2014, de placas FRN3031 e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool etílico, nas concentrações de 0,96g/L (noventa e seis decigramas de álcool por litro de ar alveolar) e 1,7g/L (um grama e sete decigramas por litro de sangue), praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra Isabela de Souza Moraes, conforme auto de constatação de embriaguez (fls. 12), exame toxicológico de dosagem alcoólica sanguínea (fls. 43) e laudo pericial de corpo de delito (fls. 154/155). Segundo restou apurado, na data dos fatos, após a ingestão de bebida alcóolica, o indiciado assumiu a direção do veículo VW/Gol 1.0, cor preta, ano 2014, de placas FRN3031, trafegava pela supracitada rodovia quando, após adentrar em sentido contrário na pista, colidiu contra o veículo GM/Celta, cor preta, ano 2009, de placas EIF2958, que era conduzido por José Milton de Souza, constando como passageira do veículo Isabela de Souza Moraes. A polícia foi acionada e, ao ser observado que o denunciado estava visivelmente alterado sob o efeito de álcool, foi solicitado que ele se submetesse ao teste do etilômetro, havendo anuência de SANDRO, quando foi comprovada a embriaguez na concentração de 0,96g/L (noventa e seis decigramas de álcool por litro de ar alveolar), conforme acostado nas fls. 12. No mesmo sentido, o laudo toxicológico de exame sanguíneo, anexado às fls. 42, confirmou a concentração alcoólica de 1,7g/L (um grama e sete decigramas por litro de sangue) presente no sangue do denunciado quando do momento dos fatos, evidenciando a sua embriaguez. No tocante à vítima José Milton de Souza, o laudo pericial de corpo de delito acostado nas fls. 10/11, comprovou a ocorrência de lesões corporais de natureza grave, suficientes para ocasionar suaincapacidade para o exercício das atividades habituais por período superior a 30 dias. Já com relação à vítima Isabela de Souza Moraes, o laudo pericial de corpo de delito, anexado nas fls. 154/155, atestou a ocorrência de lesões corporais de natureza leve. Importante frisar que, diante do estado de embriaguez de SANDRO, a falta ou o desinteresse da representação criminal por parte da ofendida não impede o ajuizamento de ação penal contra o denunciado, com fulcro no artigo 291, §1°, inciso I da Lei 9.503/97. O denunciado SANDRO agiu com manifesta negligência, na medida que deixou de adotar os cuidados mínimos exigidos ao dirigir um veículo automotor, como evitar a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção, evidenciando descuido em relação às normas de segurança. Agiu, também, com manifesta imprudência, pois diante de sua conduta reprovável, expôs terceiros a risco concreto e causou as lesões corporais supra descritas. Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência SANDRO JOSÉ DE MATTOS como incurso no artigo 303, caput, e 303, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal, e requeiro seja instaurado o processo penal, com a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação e prosseguimento, nos termos dos artigos 396 a 405 do Código de Processo Penal, com oitiva oportunamente das testemunhas abaixo arroladas, até final sentença condenatória. Pede-se, ainda, a fixação de valor de reparação a ser pago pelo denunciado, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em sendo comprovados danos.". Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.