Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007006-47.2022.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1. Fls. 175: Decorrido o prazo legal sem que houvesse notícias por parte da exequente acerca do devedor ou da existência de bens da parte executada passíveis de constrição, na forma do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo a serventia junto ao sistema a movimentação correspondente. 3. Ressalto que, decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer manifestação da parte exequente, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. Nesse sentido: "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 4º- A Aefetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código." Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)