Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002472-14.2015.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Is & Ap Empreendimentos e Participações Ltda. - Industria e Comercio de Vidros Santa Ter - - Martha Vistue - - Luiz Vistue Bertho Filho - - Elide Diva Nigri Vistué - Moka Fund I Fundo de Inv. Dir. Cred. Multissetorial e outro - Dilson Lima Sucupira - - Rafael Carlos Ribeiro - - Kleberson Henrique Lopes de Avila - - José Jeronimo da Rocha - - Marcela Gomes Mariano e outro - Francisco Giuvan de Souza e outro - Talita Loruana Stangari Dias - - Milena Aparecida Melo Goncalves - - Luiz Carlos Santiago Bispo - - Juliana Duarte Silva Mendes - Antonio de Cassio Pereira Lima e outro - Aj Ruiz Consultoria Empresarial S.a., representada por Joice Ruiz Bernier - Claudio da Silva e outro - 1) Fls. 1919, 1946/1948 e 1982/1983: Ausente impugnação, DEFIRO. (a) Providencie a Serventia a transferência do valor pleiteado pelo terceiro CLÁUDIO (R$ 6.957,75 - fl. 1919) ao Juízo da E. 71.ª Vara do Trabalho de SP, Processo n.º 0001915-35.2013.8.26.0071, informando-o da disponibilização do valor por e-mail. (b) Ainda, informe-se - também por e-mail - nos autos da Falência n.º 1036827-81.2023.8.26.0100, em curso perante a E. 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central, a disponibilização desse valor, para exclusão do crédito de CLÁUDIO do Quadro de Credores. 2) Fl. 1984: Nesta data, excluo o advogado-arrematante do sistema informatizado. 3) Concedo à MASSA FALIDA os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-os nesta data no sistema informatizado. 4) A decisão de fls. 1692/1693 determinou a penhora do imóvel de matrícula n.º 3762/9.º CRI-SP. Na sequência, vieram ao feito a INDÚSTRIA, MARTHA e os ESPÓLIOS (fls. 1701/1710), alegando que o imóvel é bem de família de ISABELA, filha dos sócios da empresa. Salientam que a impenhorabilidade do imóvel foi reconhecida anteriormente nos Juízos Trabalhistas. Pedem o levantamento da penhora. A exequente se manifestou (fls. 1916/1918), argumentando, em suma, que a devedora busca realizar blindagem patrimonial cedendo em comodato os diversos imóveis que possui a cada um de seus parentes. Salienta que a devedora não reside no imóvel, de modo que não pode ser considerado bem de família. Pede a rejeição da impugnação, com a manutenção da penhora. D E C I D O. A exequente tem razão. Os documentos fornecidos a fls. 1718/1730 demonstram que terceiros, não a proprietária, residem no imóvel. Note-se que, para todos os fins, a titularidade cartular do imóvel continua sendo de LUIZ, DIVA e MARTHA (fl. 1687), o que retira dele a invocada impenhorabilidade por parte de ISABELA (que vem ao feito como representante dos Espólios de LUIZ e ÉLIDE - fl. 1701). Em suma, o pedido não comporta guarida. D I S P O S I T I V O. Isto posto, REJEITO a impugnação e MANTENHO a penhora sobre o bem, nos termos efetuados a fls. 1692/1693, em 24.09.2025. 5) Comprove a exequente a cientificação de todos os Juízos que mantém penhoras e indisponibilidades sobre o bem. 6) Com a comprovação, venham conclusos para determinação de avaliação e nomeação de Perito. 7) Inerte a exequente por até 15 dias, aguarde-se provocação no Arquivo. - ADV: JAIRO RAFAEL DE MORAIS CARDOSO (OAB 182449/SP), GEORGE GABRIEL GIANNETTI (OAB 153154/SP), WALMIR DE ARAUJO (OAB 144975/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 343568/SP), SERGIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB 343587/SP), LETÍCIA BALESTRA MORAIS (OAB 462767/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 343568/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 343568/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 343568/SP), ARTUELIA NONATO DIAS TAVARES (OAB 461558/SP), ELTON MARCOS FERNANDES GONÇALVES (OAB 207675/SP), SERGIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB 343587/SP), SERGIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB 343587/SP), PATRICIA DAHER SIQUEIRA (OAB 283797/SP), ELVIS CLEBER NARCIZO (OAB 96823/SP), NATALINO RUSSO (OAB 94693/SP), SERGIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB 343587/SP), LUIS EDUARDO MARCHETTE RUIZ (OAB 317547/SP)