Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2956404/SP (2025/0205815-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIOMAR BATISTA DE SOUZA
ADVOGADOS: CAMILA REGINA TONHOLO - SP334312
ANA CAROLINA TONHOLO - SP352547
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RICARDO NEVES COSTA - SP120394
FLÁVIO NEVES COSTA - SP153447
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIOMAR BATISTA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - BANCÁRIOS - AÇÃO DE COBRANÇA PELA QUAL O BANCO AUTOR BUSCA O RECEBIMENTO DE VALOR INADIMPLIDO PELO RÉU POR CONTRATO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDIDA - RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU A FIM DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO Ã AÇÃO DE COBRANÇA, E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RECONVENCÃO - RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL OUTRORA DEFERIDA À AUTORA - AFASTAMENTO - RÉU QUE TRAZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A CAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA DA AUTORA, SEM COMPROVAR NOS AUTOS O DESACERTO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO VERIFICADA - RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO COMBATIDA. MÉRITO - CONTRATO DE CRÉDITO UNIFICADO - RÉU QUE ALEGA O "DESCONHECIMENTO" DA AVENÇA FIRMADA DIGITALMENTE, POR APLICATIVO DE CELULAR - COMPROVAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO RÉU - OPERAÇÃO QUE VISOU À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES, NÃO IMPUGNADAS PELO RÉU - DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO BANCO NA CONTA DO RÉU PARA SALDAR 4 (QUATRO) CONTRATOS EM SEU NOME - RÉU QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA QUE SE IMPÕE, AFASTANDO-SE O PEDIDO VEICULADO EM SEDE DE RECONVENCÃO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que a recorrida não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao não juntar os documentos comprobatórios de suas alegações, trazendo a seguinte argumentação: AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS APRESENTADAS POR SI SÓ TORNAM A TRANSAÇÃO FINANCEIRA BASTANTE SUSPEITA, já que difícil acreditar que a Instituição Bancária liberaria um empréstimo a ser pago em parcelas mensais mais de 10 vezes superior a renda mensal do contratante, o que acaba por evidenciar a impossibilidade de pagamento mensal, e consequentemente certeza da inadimplência. [...] Assim, diante do apontamento dos 04 (quatro) contratos supostamente renegociados somente em r. Sentença, já que não foi matéria discutida nos autos, pois nem alegado pelo Autor em sua peça inicial, só restou ao Recorrente a interposição de Recurso de Apelação, onde afirmou desconhecer o contrato cobrado dos autos, BEM COMO OS 04 CONTRATOS QUE SUPOSTAMENTE TERIAM ORIGINADO O CONTRATO “CRÉDITO UNIFICADO”, e que tais contratos nem ao menos foram anexados ao autos, NÃO PODENDO ASSIM AFIRMAR NEM MESMO A EXISTÊNCIA DESSES 04 (QUATRO) CONTRATOS JÁ QUE NÃO EXISTEM NOS AUTOS. [...] Assim, diante da falta de comprovação da origem da dívida pelo Recorrido, Autor da presente ação e quem possuía o ônus de prova, com a exibição dos 04 (quatro) contratos que supostamente teriam sido firmados anteriormente pelo Recorrente, necessário se faz a reforma integral do r Acórdão combatido, já que não houve comprovação dos fatos necessários para julgar procedente a lide e ainda mais manter a r. Sentença de primeiro grau, dada inclusive a gigante facilidade em provar os fatos que alegavam em sua exordial, mas preferiu deixar transcorrer todo o trâmite processual sem a juntada que seriam indispensáveis para comprovação da dívida que cobra nos autos (fls. 171-173). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme se observa dos autos, a petição inicial está instruída com “comprovante de contratação de crédito unificado” (fls. 17/18), bem como “extrato parcelado” (fls. 15/16) e planilha de cálculo (fls. 19). Da leitura do extrato, verifica-se que no dia 15.12.2021 foi lançado na conta corrente do apelante um crédito no valor de R$ 125.146,16 (cento e vinte e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) o qual foi utilizado para a liquidação de 4 (quatro) operações de crédito outrora firmadas pelo réu: (i) 30601058, no valor de R$ 3.457,81, (ii) 320000278920, no valor de R$ 14.032,95, (iii) 320000281290, no valor de 6.792,22, e (iv) 660000081690, no valor de R$ 100.863,18. Muito embora o réu sustente “desconhecimento” do débito cobrado, por ele não é negado ser titular da conta corrente junto ao banco réu na qual houve a disponibilização do montante discutido, tampouco impugnou a prévia pactuação das dívidas renovadas, não bastando sua alegação de ausência dos contratos originários ou de ausência de assinatura física no documento (fl. 155). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN