Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0013783-67.2007.8.26.0405 (405.01.2007.013783) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTO PEÇAS SIBELI LTDA - JESUS ARMAND GONÇALVES -
Vistos. Fls. 720/723:
Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 715/717 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença embargada. Isso porque, as diretrizes trazidas pela da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921 e seus parágrafos, foram de garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. No intuito de por fim a demandas que se arrastavam ao longo de tempo sem qualquer propósito, optou por alterar a sistemática da prescrição intercorrente. O parágrafo 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, estipula que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e poderá ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (no caso, prazo máximo de 01 ano). Registre-se que o referido dispositivo não criou o direito, mas tão somente explicitou o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo, inclusive no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial (IAC noREsp nº 1.604.412/SC) e no Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553-RS), que trataram da matéria. Quanto à suspensão do processo e do prazo prescricional conforme § 1º do artigo 921 do CPC, é bom ressaltar que o impedimento temporário somente poderá ser computado, desde que haja pedido expresso nesse sentido, e seu respectivo deferimento. Neste processo, não houve qualquer pedido de suspensão do prazo prescricional. Ainda que houvesse, a prescrição também teria ocorrido, já que o mencionado dispositivo foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, a partir de então, não se verificou qualquer marco interruptivo para obstar o curso da prescrição intercorrente. Veja que tal instituto é direito subjetivo da parte exequente em obstar o prosseguimento do feito. Sendo assim, ao contrário da jurisprudência anterior que assentava a regra do prazo de prescrição mais um ano, atualmente, há regramento específico na legislação processual para os marcos interruptivos da prescrição intercorrente, não havendo falar em efeito automático de suspensão do processo, sem manifestação expressa do juízo. Logo, o inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARCIO BALBINO DA SILVA BRITO (OAB 283745/SP), CHARLLES MORAIS DA COSTA (OAB 485739/SP), SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP)