Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004941-10.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Vida Nova Ii - Cintia Galvão Morais -
Vistos. Fls. 348/353: homologo o acordo celebrado pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Há resolução de mérito, nos termos do inciso III, 'b', do art. 487, do CPC. SUSPENDO esta execução, determinando que se aguarde o cumprimento da avença, nos termos do art. 922, do CPC. Ao final do prazo do acordo (10/08/2029), manifeste-se a parte exequente se recebeu a integralidade de seu crédito e se é caso de extinção nos termos do inciso II, do art. 924, do CPC, sem necessidade de provocação pela Unidade Cartorária. Caso a parte exequente deixe de prestar essa informação, em até 10 dias, seu silêncio será interpretado como tendo havido pagamento integral, o que permitirá a extinção do processo nos termos do inciso II, do art. 924, do CPC. Publique-se e Intime-se. Uma vez que se trata de execução de título extrajudicial em que houve a apresentação de minuta de acordo em longevas * parcelas, para pagamento e recebimento por parte do credo, não se desconhece do pedido de suspensão formulado. Ocorre, contudo, que o processo não pode, pela sua duração razoável, aliada à celeridade, economia e função social, permanecer suspenso por 4 anos, razão pela qual a homologação se dará com base no artigo 487, III, b do CPC. Faculto, de forma excepcional, ao exequente, em caso de inadimplemento, a reativação do presente processo, para prosseguimento e recebimento de, eventual, saldo remanescente. Com o trânsito em julgado, ao arquivo digital, com a movimentação 61615. - ADV: RAFAELA COMAR DE CASTILHO (OAB 448974/SP), PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)