Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002682-16.2020.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Belucci & Carvalho Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Luiz Carlos dos Santos Pereira - - Eliana Aparecida Camargo -
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados por Belucci Carvalho Empreendimentos Imobiliários Ltda visando à integração da decisão de fls. 293/302. Alega o embargante, em apertada síntese, que a referida decisão encontra-se eivada de omissão, vez que não houve menção expressa acerca da inclusão ou não dos tributos no percentual de 20% a titulo de retenção - fls. 306/308. Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela manutenção da referida decisão - fls. 312/313 Este, em síntese, o relatório. São embargos declaratórios sob o fundamento da omissão. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. Isso porque, a decisão foi clara em sua fundamentação ao estabelecer que o percentual de 20% a titulo de retenção incidirá sobre o montante pago. Além do que, estabeleceu que o pagamento de eventuais débitos de impostos, taxas e despesas de consumo serão devidos pelos requeridos (fls. 299): Assim, fica deferida à parte autora a retenção de 20 % (vinte por cento) do valor das parcelas pagas, percentual este suficiente para a composição de eventual prejuízo pela rescisão, bem como demais despesas ocorridas ao longo da execução do contrato, já incluídas, inclusive, aquelas relacionadas aos tributos. (...) No entanto, é devido pela ré o pagamento de eventuais débitos de impostos, taxas e despesas de consumo relativas ao período em que estiveram na posse do bem, valores esses a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, podendo a requerida proceder à compensação dos valores. No mais, sabe-se que o caráter modificativo não é ínsito a este recurso. Pelo contrário, admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado. Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos meus). Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) (grifos meus). Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto. Pretendendo a parte embargante a alteração substancial da decisão, incluindo pontuações que não são tópicos que apresentem ambiguidade, incoerência ou lacuna de pronunciamento devido deste magistrado. No mais, persiste a decisão tal como lançada, inexistindo outras obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO VIDULIC VILA REAL (OAB 499010/SP), BRUNO VIDULIC VILA REAL (OAB 499010/SP), DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP)