Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000824-42.2016.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Claudecir Uzelotto - - Izabel Joaquina Uzeloto - thaisa comar faine - - Fabio Giorgi Infante -
Vistos. Fls. 862/863:
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente visando à intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça. A teor do disposto no art. 798, II, "c", do CPC, incumbe ao exequente, em regra, indicar os bens sujeitos à constrição quando do ajuizamento da execução. Somente após o esgotamento das diligências tendentes à localização de bens penhoráveis, e uma vez frustradas tais tentativas, é que se mostrará cabível a intimação do executado para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. A Lei n.º 11.382/2006 introduziu em nosso ordenamento processual civil o dever do executado de agir com transparência patrimonial, ou seja, de disponibilizar informações a respeito de seu patrimônio, com a finalidade de satisfazer a execução. Assim, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, passou a configurar ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (artigo 600, inciso IV). Referida regra foi reproduzida no Código de Processo Civil em vigor, artigo 774, inciso V, in verbis: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesse contexto, entende-se que não constitui ônus, mas sim obrigação processual do executado a indicação de bens à penhora, em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé processual. Conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "... A intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé processual. Dessa forma, o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional. Subjaz a seguinte pergunta: E se o devedor, intimado a indicar bens, não os possuir para a garantia do débito? Nesse caso, a intimação não obriga a parte a apontar a existência de bens penhoráveis, mas obriga a declaração da existência ou inexistência de bens, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, acaso a declaração seja inverídica." (AgRg no REsp 1.191.653/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/11/2010, DJe 12/11/2010). Conforme lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "...
Trata-se de dever e não mero ônus o da indicação dos bens a penhorar e o da prestação das informações necessárias à sua realização. Aplica-se, aqui também, o dever de cooperação (art. 6.º). Mesmo quando o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, deverá informar ao juiz, mediante a ressalva da impenhorabilidade que os afeta." ("Curso de Direito Processual Civil", Volume III, p. 350, 47.ª edição, São Paulo: Forense, 2015). Entretanto, desde já resta esclarecido que a inexistência de bens penhoráveis, por si só, não implicará em imposição de multa, pois que para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça mister se faz apurar-se eventual má-fé do executado, seja na ocultação de bens, seja na prática de atos a retardar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, a lição doutrinária: São pressupostos para a incidência do dispositivo: i) não terem sido localizados bens penhoráveis, seja pelo exequente, seja pelo oficial de justiça, seja por indicação espontânea do próprio executado (art.829, §§1º e 2º); nesse caso, deve ser intimado o executado para indica-los; ii) devidamente intimado, o executado incorrerá em contempt se tiver bens e não os indicar, ou afirmar não tê-los; não tiver bens e não informar isso ao seu juízo; indicar bens que não existem; ou indicar bens já onerados sem informar essa circunstância em juízo (Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria Oliveira, 10 ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p.435, sem destaques no original). A jurisprudência do E. TJSP corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ausência de conduta tendente a configurar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774). Multa, por ora, descabida. RECURSO DESPROVIDO. - Deveras, não há se falar em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pois não ficaram evidenciadas as hipóteses tipificadas no art. 774 do CPC, isto é, não se verificou, a princípio, ardil destinado a retardar o andamento do processo, ou intenção de dificultar a atividade jurisdicional, nem comprovada a existência de má-fé, ou ocultação maliciosa de bens, por parte da executada. O decurso do prazo para prestação da informação requisitada pelo juízo, por si só, não se equipara à prática de ato atentatório à dignidade da justiça, não tendo havido reiterada recalcitrância da executada, a admitir a imposição da multa. Por ora, a conduta do agravante revela-se meramente exercício regular de direito à ampla defesa e contraditório. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175503-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Ato atentatório à dignidade da justiça. Imposição de multa por falta de indicação de bens passíveis à penhora. Necessidade de prova da má-fé dos executados. Inexistência. Hipóteses previstas no artigo 774 do CPC não configuradas, no caso concreto. Penalidade revogada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176572-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020) Consoante entendimento assentado, a intimação deverá ser pessoal, por Oficial de Justiça. Deverá, inclusive, o auxiliar do Juízo por economia processual e racionalização do trâmite do feito indagar diretamente ao executado sobre bens passíveis de penhora, certificando seja a alegação de inexistência de tais bens, seja quais indicou à constrição, sem prejuízo da manifestação do executado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. Por todo exposto, após o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, defiro o pedido, expedindo-se o mandado e cumprindo-se conforme acima fundamentado. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: THAÍSA COMAR (OAB 356110/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), FABIO GIORGI INFANTE (OAB 258468/SP), RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP), RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP)