Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011626-63.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Dimas Valentin Alher-me - - Dimas Valentin Alher - - Genoveva de Oliveira Alher - - Bianca Simeao -
Vistos. A parte executada foi citada por edital, sendo-lhe nomeada curador especial, que apresentou Embargos à Execução por negativa geral, nos próprios autos (fls. 716/segts). A uma, nos termos da legislação vigente (CPC, art. 914), os Embargos à Execução constituem processo autônomo que deve ser distribuído por dependência aos autos da Execução. Mesmo se assim não fosse, qualquer seja a forma de ataque ao título executivo, exige-se a indicação precisa de qual o vício que se está a atribuir. A chamada defesa por negativa geral, prevista como uma opção de contestação ao defensor público ao advogado dativo ou ao curador especial (artigo341, parágrafo único doCódigo de Processo Civil), não se mostra admissível em sede de execução, dada a força que a lei empresta ao título executivo. A situação do executado é diferente da do réu no processo de conhecimento em que este tem o ônus de impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor. O exequente portador de um título executivo reconhecido pela lei nada precisa demonstrar para exercer sua pretensão à satisfação do débito. Quem tem o ônus de desconstituir o título é o executado. E, para isso, necessita indicar as razões que arrimam seu pleito. Por serem quadros jurídicos diversos, impossível aplicar, por analogia, ao processo de execução, a norma prevista no artigo341, par. único doCódigo de Processo Civil. Posto isto, deixo de apreciar a peça apresentada. No mais, requeira o exequente o que de direito em 05(cinco) dias. No silêncio, ao arquivo até ulterior provocação, salientando que a parte exequente deverá observar o prazo prescricional, e ainda que, o desarquivamento somente será autorizado no caso de indicação objetiva de bens do devedor passíveis de penhora ou as diligências que pretende sejam realizadas para a quitação do débito. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LIVIA CARETTA CAVALLARI (OAB 314155/SP), LIVIA CARETTA CAVALLARI (OAB 314155/SP), LIVIA CARETTA CAVALLARI (OAB 314155/SP), LIVIA CARETTA CAVALLARI (OAB 314155/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)