Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020219-48.2016.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Izilda Aparecida da Cunha Luiz - - Tomás Pereira Luiz - Benedito Gonçalves Cunha e outro - Globo Leilões - I. Quanto ao levantamento, o pedido comporta acolhimento. A arrematação foi homologada (fls. 528/529), o ITBI foi recolhido (fls. 533/534) e a carta de arrematação foi expedida (fls. 537), sendo que o auto de arrematação (fls. 520/521) consignou expressamente que a arrematante, já condômina de 50% do imóvel, depositaria apenas a diferença correspondente à fração ideal do polo passivo, no valor de R$ 181.079,07, cujo comprovante consta a fls. 496/497. Reconheço que o referido montante corresponde à quota-parte devida ao polo passivo, do qual ambos os integrantes requerem que o valor seja liberado integralmente em favor de MARIA LUIZA PEREIRA PEREGRIN DA CUNHA, inexistindo controvérsia interna entre os requerentes. EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico em favor de MARIA LUIZA PEREIRA PEREGRIN DA CUNHA, no valor de R$ 181.079,07 (cento e oitenta e um mil e setenta e nove reais e sete centavos), na forma do formulário MLE de fls. 546, observadas as normas operacionais aplicáveis. II. Quanto ao cancelamento do mandado de imissão de posse, não há fundamento que o autorize. O mandado foi expedido em cumprimento à decisão de fls. 528/529, que homologou a arrematação regularmente aperfeiçoada e determinou a imissão na posse após o recolhimento dos tributos, providência essa regularmente cumprida (fls. 533/534). Assim, a arrematante tem direito à posse plena do bem adquirido, e não há vício formal ou material que justifique a revogação do ato. Contudo, o primeiro mandado de imissão (fls. 538/539) sequer chegou a ser cumprido (fls. 547), de modo que os requerentes, na prática, ainda não foram formalmente intimados a desocupar. Nesse contexto, e considerando que o levantamento ora deferido confere aos requerentes os meios necessários para a transição, DEFIRO prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o levantamento for efetivado, para que desocupem voluntariamente o imóvel, ficando suspensa a execução do mandado de imissão de posse (fls. 548) durante esse período. O prazo de 60 dias postulado mostra-se desproporcional, especialmente tendo em conta que a arrematante é idosa e portadora de doença grave (fls. 516). Decorrido o prazo de 30 dias sem desocupação voluntária, o mandado retomará plena eficácia, podendo ser cumprido com apoio de força policial, se necessário, a requerimento do Oficial de Justiça. Providencie a zelosa serventia. Int. - ADV: VICTORIA CRISTHINE SANTOS SILVA (OAB 508911/SP), CAMILA ARAUJO CUSTODIO DE MORAES (OAB 252759/SP), ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP), PRISCILA ROBERTA MIRANDA (OAB 279380/SP), PRISCILA ROBERTA MIRANDA (OAB 279380/SP), ZENILDA FERREIRA DA SILVA (OAB 279706/SP)