Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Henrique Escani Dias (OAB 278506/SP), Isis Silvaston Borim (OAB 340429/SP) Processo 1013582-74.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro Educacional e Cultural de Praia Grande Ltda - Exectda: Luciana Arrizabalaga Rodrigues Pereira -
Vistos. Homologo o acordo transigido a que chegaram as partes e defiro a suspensão da presente execução até o cumprimento integral de sua obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único. Assim, determino de imediato o desbloqueio dos valores ínfimos excedentes, requisitando-se via Sisbajud, da(s) conta(s) bancárias da parte executada, não havendo necessidade de seu levantamento, tendo em vista o retorno automático. Ainda, determino a transferência, requisitando-se o(s) valor(es) bloqueado(s) das contas bancárias da partes executada, conforme acordado, bem como recibo de protocolo das ordens que seguem do Sisbajud, servindo como Termo de Penhora. Aguarde-se a liberação do depósito judicial em conta especifica do Juízo, via transferência Sisbajud pelos bancos requisitados, no prazo de até 05 dias, ficando disponível em conta específica e sob supervisão do Juízo para seu posterior levantamento a parte exequente. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, com juros e correção monetária, do valor bloqueado e transferido, em favor da parte exequente Centro Educacional e Cultural de Praia Grande Ltda, que receberá intimação oportuna, pela imprensa através de seu advogado, de sua expedição, consignando-se desde já, que o referido levantamento fica condicionado à prévia juntada a estes autos digitais de procuração com poderes específicos para levantamento de valores, caso não tenha sido ainda providenciado. Por questão de celeridade processual, a parte exequente poderá comunicar o cartório UPJ através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para fila de cumprimento MLE respectiva. Satisfeita a obrigação, a parte exequente deverá informar a este Juízo para fins de baixa e extinção do presente feito. O silêncio, decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo do acordo homologado, será interpretado como satisfação da obrigação e extinção do processo. Caso não adimplida no prazo previsto, a execução retornará seu curso regular, tal como determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único, devendo ser providenciado o recolhimento da taxa pertinente ao eventual desarquivamento dos autos. A planilha de cálculo do débito (remanescente) deve ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas de atos constritivos on-line até a satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já eventualmente penhorados/depositados e/ou levantados nos autos. Arquivem-se os presentes autos, devendo a z. serventia lançar a movimentação no sistema oficial SAJ/PG5 - Arquivamento Provisório. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se.