Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Patricia Costa Dantas (OAB 447588/SP) Processo 0001600-41.2021.8.26.0642 - Execução da Pena - Averiguado: João Joaquim dos Santos -
Vistos. No tocante ao pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por uma pena pecuniária, o mesmo deve ser indeferido por falta de amparo legal. Conforme o art. 148 da LEP, o Juízo da execução poderá alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado, no entanto, é vedada a substituição da pena aplicada, a fim de preservar a essência da pena original, mantendo o caráter ressocializador e preventivo da prestação de serviços à comunidade. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Assim, INDEFIRO o pedido de substituição da pena. No mais, regularize-se o cadastro de partes fazendo contas o endereço informado pela douta defesa, intimando-se, na sequência, o executado para dar cumprimento a pena à ele imposta. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.