Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006455-63.2023.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Distribuidora de Aços e Metais Tubometal Ltda. - Legas Metal Indústria e Comércio Ltda. -
Vistos. Fls. 275/276: Tendo em vista a ausência de adimplemento integral do débito exequendo, bem como o insucesso das tentativas de localização de bens da executada, cabível a penhora de faturamento da empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere penhora sobre faturamento de empresa titularizada pelo executado Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de empresário individual em execução movida contra ele e vice-versa, posto inexistir separação entre os respectivos patrimônios Microempresa que gera efeitos apenas tributários - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal - À míngua de bens penhorados ou penhoráveis que garantam a instância executiva, cabível é o deferimento da modalidade de penhora de faturamento, no caso, do percentual de 20%, que prevalece com o fito de não inviabilizar a atividade empresarial Exegese dos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23210417620248260000 Borborema, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 25/10/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024). Isto posto, DEFIRO a penhora de faturamento da empresa executada no percentual de 20%, o que faço com fulcro nos artigos 835, inciso X e 866, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATORIA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 20% DO FATURAMENTO BRUTO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da executada contra a decisão que deferiu a penhora sobre 20% do faturamento bruto da executada e nomeou administrador judicial, fixando seus honorários provisórios em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de ausência de esgotamento de pesquisa de bens e de excessiva onerosidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Insucesso na pesquisa de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Ausência de demonstração da excessiva onerosidade e de indicação de outros meios para satisfação da execução. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: Penhora do faturamento que deve ser mantida, pois não foram localizados bens penhoráveis e não foi demonstrada a excessiva onerosidade alegada, que não pode ser presumida. Dispositivos relevantes citados: CPC, caput do art. 866, e art. 805. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23113608220248260000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 05/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024). Importante salientar que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito, nem indicou outros bens passíveis de penhora, de modo a autorizar o deferimento da medida excepcional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE 20% SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA EXECUTADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que não acolheu o pedido do recorrente e manteve a penhora de 20% sobre o faturamento líquido da empresa executada. 2. O agravante requer a reforma da decisão, alegando que medida implicará em desequilíbrio financeiro e efeitos desastrosos às partes envolvidas, além de asseverar que a penhora afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em avaliar se é possível manter a penhora indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Ausência de indicação de bens à penhora pela executada, possibilitando a penhora sobre faturamento. 5. Ausência de provas de que a penhora irá causar prejuízo à operação do contrato público. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23117537020258260000 Olímpia, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 22/10/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2025). (g.n.). Intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa do patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me os autos conclusos para nomeação de administrador-depositário de confiança do juízo, na forma do artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DE FATURAMENTO LÍQUIDO DA EXECUTADA E NOMEOU COMO ADMINISTRADORA-DEPOSITÁRIA A COEXECUTADA, QUE É SÓCIA DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE QUE PRETENDE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. HAVENDO O DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL DEVE RECAIR SOBRE PESSOA DE CONFIANÇA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 866, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADE DOS AUTOS QUE RECOMENDA A ESCOLHA DE ADMINISTRADOR QUE NÃO INTEGRA OS QUADROS DE DEVEDOR OU CREDOR. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23048419120248260000 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 15/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025). (g.n.). Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), ANTONIO JOSÉ LINHARES ALBUQUERQUE (OAB 178459/SP), FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), SIMONE DE SOUZA FELIX RODOLPHO (OAB 336578/SP)