Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003694-74.2018.8.26.0477 (processo principal 0022042-24.2010.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Edimir Viana Mariz - Estrutural Piramide Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido porEdimir Viana Marizem face deEstrutural Pirâmide Empreendimentos Imobiliários Ltda. A executada, às fls. 370 e seguintes, requereu a substituição do bem penhorado (imóvel de matrícula nº 91.969 do CRI local), ofertando em seu lugar um imóvel de propriedade da pessoa jurídicaResidencial Beatriz SPE Ltda, sob o argumento de que o sócio administrador de ambas as empresas é a mesma pessoa, o Sr. Douglas Res Larajeira. Instado a se manifestar, o exequente, às fls. 383/385, impugnou veementemente o pedido, sustentando, em síntese, que:(i)o pedido é meramente protelatório e configura litigância de má-fé, dada a longa tramitação do feito;(ii)o imóvel ofertado pertence a terceiro estranho à lide; e(iii)o referido bem já se encontra gravado com outra penhora, oriunda de processo diverso (nº 0002710-85.2021.8.26.0477). Pugnou pelo prosseguimento da execução sobre o bem já constrito. Posteriormente, aAssociação dos Moradores do Condomínio Residencial Leo Cardosoingressou nos autos (fls. 386 e ss.), requerendo sua habilitação como terceira interessada e manifestando apoio ao pedido de substituição. Justifica seu interesse no fato de que o imóvel originalmente penhorado é o terreno sobre o qual foi edificado seu condomínio, composto por 60 unidades autônomas, o que tornaria a excussão extremamente complexa e prejudicial a dezenas de famílias. É o relatório. Fundamento e decido. De início,defiroa habilitação daAssociação dos Moradores do Condomínio Residencial Leo Cardosocomo terceira interessada, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, uma vez que seu interesse jurídico na solução da lide é evidente, podendo ser diretamente afetada pelos desdobramentos da penhora. Anote-se. No mérito, o pedido de substituição do bem penhorado formulado pela executada não merece acolhimento. A substituição da penhora é uma faculdade processual que, embora prevista no artigo 847 do CPC, deve observar o princípio fundamental de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), não podendo a troca de bens resultar em prejuízo à efetividade e à celeridade do processo executivo. No caso concreto, o pleito da executada esbarra em óbices intransponíveis. O primeiro, e mais contundente, é o fato de que o imóvel ofertado em substituiçãonão pertence à executada, mas sim a uma pessoa jurídica diversa, a empresa Residencial Beatriz SPE Ltda. Embora haja identidade na figura do sócio-administrador, as pessoas jurídicas possuem personalidade e patrimônio distintos e autônomos. A executada não pode, por sua livre vontade, oferecer bem de terceiro para garantir sua própria dívida, salvo em hipóteses legais específicas que não se aplicam ao caso. Aceitar tal oferta violaria o princípio da autonomia patrimonial e criaria grave insegurança jurídica. O segundo óbice, igualmente relevante, é a comprovação, trazida pelo exequente, de que o imóvel ofertado já se encontra gravado com penhora anterior, oriunda de outra demanda judicial. A lei processual exige que a substituição seja feita por outros bens que bastem para pagar o crédito e as despesas do processo (art. 847, §1º, IV, do CPC), o que pressupõe que o novo bem seja livre, desembaraçado e de liquidez ao menos equivalente à do bem original. Um bem já onerado com outra constrição evidentemente não satisfaz tal requisito, pois coloca o crédito do exequente em posição de fragilidade, possivelmente em um concurso de credores. Embora este Juízo seja sensível à complexa situação dos moradores do condomínio edificado sobre o terreno penhorado, a solução para tal imbróglio não pode ser a aceitação de uma substituição legalmente viciada e prejudicial ao credor, que aguarda a satisfação de seu crédito há longos anos. A situação de risco a que os condôminos foram expostos foi criada pela própria executada, que edificou e comercializou unidades em terreno que sabia, ou deveria saber, estar sujeito à constrição judicial. Ademais, a conduta da executada ao longo do feito, com sucessivas manobras que visam dificultar o andamento da execução, beira a litigância de má-fé, devendo ser coibida por este Juízo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797 e 847 do Código de Processo Civil,INDEFIROo pedido de substituição do bem penhorado formulado pela executada às fls. 370. A execução deverá prosseguir sobre o imóvel de matrícula nº 91.969, já penhorado nos autos. Para fins de avaliação do imóvel, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto ao Município a respeito da existência de débitos de natureza fiscal, comprovando nos autos. Após a juntada das avaliações, intimem-se a parte executada para manifestação no prazo legal. Advirto a parte executada que a reiteração de condutas protelatórias ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da multa por litigância de má-fé. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP), LEONARDO AUGUSTO DI SALVIO TEIXEIRA (OAB 256388/SP), ANA CLAUDIA DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 296257/SP)