Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Coop de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas -
Apelado: Claudio Cruz Gonçalves Junior (Justiça Gratuita) - No caso, com o julgamento da apelação, remanesce a competência legal e específica para o exame, pelo Presidente, de admissibilidade formal dos recursos extraordinário e especial e processamento dos agravos em recurso especial/extraordinário dos referidos recursos, nos expressos termos do art. 1.042 do CPC). Ademais, como decorre da disposição contida no artigo 487, III, "b", do novo Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, a competência para homologar a composição efetuada é do magistrado de primeiro grau. Assim, em face do acordo, bem como de seu cumprimento, resta prejudicado o recurso especial interposto por Coopertiva de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas PR/SP. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem, onde será apreciado o acordo (fls. 868/878 e 886/890). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Alexandre Pinto Guedes Dutra (OAB: 53011/PR) - Claudio Cruz Gonçalves Junior (OAB: 208077/SP) (Causa própria) - 3º andar
Nº 1003722-41.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga -