Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB 281017/SP), Raphael Borsato Novelini (OAB 361871/SP) Processo 1054136-84.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: One Med Group Soluçoes e Serviços de Pagamentos Ltda - Exectdo: Huro - Hospital de Especialidades Silvio Romero Ltda - A SENTENÇA de fl.168 extinguiu a execução, por força do decidido nos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 1018817-37.2024.8.26.00008, condenando a exequente a pagar à parte executada 10% do valor da execução a título de honorários. Executada pediu levantamento de valores (fl. 171/172), ao que a exequente se opôs, ao argumento de a sentença dos EMBARGOS ainda não transitou em julgado. A decisão de fl. 174 determinou que se aguardasse o trânsito em julgado dos EMBARGOS por trinta dias. Executada pediu reconsideração, reiterando o pedido de levantamento. É o breve relato. D E C I D O. Sem razão a parte executada. Ainda que extinta a execução,a pendência de recurso contra a sentença dos EMBARGOS suspende os efeitos do decidido pelos EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do CPC 1012. Não ocorrem as exceções do CPC 1012, §1º, sendo que o inciso III, do §1º, do CPC 1012 é limitado aos casos de rejeição liminar dos EMBARGOS ou improcedência, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Considere-se que, caso levantados os valores pela parte executada, há risco de irreversibilidade da medida, com o desaparecimento dos valores, caso posteriormente venha a ser provido o recurso da parte exequente. De rigor, assim, que se aguarde o julgamento da apelação interposta, para só após se deliberar a respeito da permanência ou não da penhora e o consequente levantamento em favor de qualquer das partes. Neste sentido, já se decidiu: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial, executando-se valores de multas contratuais previstas nos contratos de franquias entre as partes - Embargos à execução acolhidos declarando a iliquidez e incerteza da dívida exequenda, por competir o julgamento da controvérsia ao Juízo arbitral, julgando extinta a execução - Propósito do executado (agravante) de imediato desbloqueio/levantamento do valor penhorado via Sisbajud de suas contas bancárias - Descabimento - Ausência de trânsito em julgado da sentença que acolheu os embargos à execução, extinguindo a execução - Pendência de exame pelo Juiz a quo de embargos declaratórios opostos pelo próprio executado (agravante) e pelo exequente (agravado), não se iniciando o prazo para interposição de eventuais recursos pelas partes da sentença que extinguiu a execução que, aliás, seriam processados nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC) - Necessidade do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução para posterior deliberação sobre o levantamento de valores penhorados nas contas do executado (agravante), pena de irreversibilidade da medida - Recurso negado."(TJSP; Agravo de Instrumento 2102543-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO de valores penhorados, determinando que se aguarde o trânsito em julgado do decidido nos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 1018817-37.2024.8.26.00008. Reconheço, ainda, que a SENTENÇA de fls. 168 foi lançada por equívoco, haja vista não ter ocorrido o trânsito em julgado dos EMBARGOS, motivo pelo qual REVOGO e TORNO SEM EFEITO a SENTENÇA extintiva de fl. 168, determinando que se aguarde o trânsito em julgado do decidido nos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 1018817-37.2024.8.26.00008. Int.