Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1025448-67.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Construtora Miguel Curi Ltda. - Edineide Cecilio -
Vistos. Inicialmente, por não haver qualquer hipótese de tramitação prioritária no feito, retiro a tarja de urgência. 1 - Fl. 205: Determinei nesta data, junto ao SISBAJUD, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se elaborando a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Edineide Cecilio Valor atualizado: R$ 227.572,05. 2 - Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito até o limite de R$ 400,00) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. 3 - Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. 4 - De outro lado, restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, desde já, determino a penhora da quantia bloqueada com determinação de sua transferência à ordem deste juízo, liberando à(o) executado(a) os saldos excedentes bloqueados. Ato contínuo, intime-se o(s) executado(s), por ato ordinatório, por intermédio de seu Patrono, via DEJESP/DJEN, acerca da referida penhora, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, bem como ciente(s) de que, decorrido o prazo do artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. 5 - Havendo saldo remanescente após expedição de MLE, a parte exequente será intimada, também por ato ordinatório para, em 15 dias, indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. O requerimento deverá obrigatoriamente ser instruído com prova do recolhimento das respectivas custas, caso a parte intimada não seja beneficiária da gratuidade processual, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Após, providencie a serventia a solicitação de remessa ao juízo de cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue pela parte executada pelo Sistema INFOJUD. 6.1 - Proceda também a solicitação acerca da existência de bens de titularidade da parte executada via RENAJUD, observando as seguintes determinações: a) Sendo positiva, proceda-se a inclusão de restrição veicular em todos os veículos de titularidade da parte executada, na modalidade transferência, ressalvados aqueles com gravame de alienação fiduciária, comunicação de venda, subtração ou baixa, dando ciência ao exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste, no prazo de 10 dias. b) Ciente de que caso não seja requerida a penhora do(s) bem(ns) relacionado(s), a(s) restrição(ções) será(ão) levantada(s). c) Se a pesquisa de bens em nome do executado resultar em mais de um veículo, o(a) exequente deverá indicar e requerer a penhora de quantos bastarem para satisfação do seu crédito, limitado ao valor total do débito, sob pena de configurar excesso de penhora. Fica indeferido, desde já, eventual pedido genérico de penhora sobre todos os veículos se a soma do valor de mercado destes ultrapassarem o valor total da dívida. 7 - Fica, do mesmo modo, indeferida repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. 8 - Finalizadas todas as pesquisas, dê-se ciência à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Devendo o pedido de novas diligências estar obrigatoriamente acompanhado da prova de recolhimento das respectivas despesas, e planilha atualizada de débito, sob pena de indeferimento da medida. 9 - Na inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. - ADV: CARLA RACY CURI MAKUL (OAB 143951/SP), DENIS DA SILVA EUSTAQUIO (OAB 407192/SP)