Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Graziela Bregeiro (OAB 247698/SP) Processo 1007301-95.2024.8.26.0565 - Monitória - Reqte: Fundação Santo André -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Fundação Santo André em face de Thayna Lane Silva de Oliveira, objetivando o pagamento de mensalidades inadimplidas. A parte requerida foi devidamente citada (AR de fl. 348). À fl. 349, a parte autora manifestou a satisfação integral do débito pela requerida, que quitou administrativamente seus débitos via cartão de crédito, requerendo a extinção do feito e a liberação de eventuais constrições/apontamentos. Requereu, ainda, que eventuais custas finais corram a cargo da requerida. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando a manifestação da parte autora, na qual informa a quitação integral do débito por parte da requerida, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objetivo da presente ação monitória foi alcançado extrajudicialmente. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando "ocorrer transação entre as partes". Embora não se trate formalmente de uma transação homologada judicialmente, a comunicação da quitação do débito e o pedido de extinção do feito pela parte autora demonstram a ausência de litígio pendente e a satisfação da sua pretensão. Quanto às custas processuais finais, tendo em vista o requerimento expresso da parte autora para que estas corram por conta da requerida, e considerando o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, acolho o pedido da parte autora neste ponto. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão autoral, consubstanciada na ausência de apresentação de embargos monitórios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dê-se baixa em eventuais constrições/apontamentos em nome da requerida decorrentes destes autos. Verifique a Secretaria eventuais custas a serem recolhidas, intimando-se a parte requerida para que comprove o respectivo pagamento nos autos, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, o débito ser inscrito na dívida ativa do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.