Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000172-54.2025.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vidrosul Distribuidora de Vidros Ltda -
Vistos. Diante do acordo efetivado entre as partes (fls. 142/144), homologo-o e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922, do CPC, até a notícia do integral cumprimento do acordo firmado. Como segue: Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (inCódigo de Processo civile legislação processual em vigor, 42. ed.), citam, na nota 10b: É inoportuno o decreto de extinção do processo quando a transação acha-se protraída no tempo e somente após o seu regular cumprimento é que se legitima o decreto extintivo da execução (JTJ 169/136). E ainda, na nota 9d: Não extingue a execução o parcelamento do débito antes do adimplemento da última parcela. Apelação Cível nº 727.488-2 fls. 4 - (STJ RF 334/294). Após o término do prazo do acordo, não havendo provocação de nenhuma das partes, será presumido que o acordo foi integralmente cumprido. Nesta hipótese, voltem-me conclusos para extinção da execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CAMILA CRISTINE DE PAULA SANTOS (OAB 474441/SP), ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP)