Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001555-46.2009.8.26.0484 (484.01.2009.001555) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa - Luciano Bormio Miranda -
Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença. Fls. 487/503: a parte executada traz pedido de liberação da quantia de R$ 189,66 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis), bloqueada em contas da executada junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nubank (fls. 478/483). Aduz que o valor é impenhorável, porque inferior a quarenta salários mínimos. Ainda, sustenta a executada que a conta bancária da Caixa é conta poupança social e a conta do Nubank apesar de ser conta corrente também é impenhorável porque são valores inferiores a 40 salários mínimos (fls. 487/503 e 230/543). Juntou extratos de fls. 544/581. Fls. 506/519: a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo reconhecimento da Prescrição Intercorrente. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 521/527 e 593/595, discordando do pedido de desbloqueio formulado e da prescrição intercorrente suscitada. É o relatório. Decido. Da Prescrição Intercorrente Por primeiro, passo a analisar o pedido em razão da alegação de ocorrência de matéria de ordem pública (prescrição), nos termos do art. 525, inciso VII, do Código de Processo Civil. Isso porque, a exceção de pré-executividade, enquanto criação da doutrina e jurisprudência, é medida oposta pelo devedor no processo de execução e admissível nos casos em que se alegam questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título, referentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade, bem como qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença, vale dizer, questões relativamente às quais incumbe ao magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de provocação das partes. O vício alegado deve ser manifesto, de forma que não haja necessidade de dilação probatória. Assim, a exceção é meio célere de arguição de objeções e tem por finalidade obstar sumariamente o seguimento da execução, a teor do entendimento cristalizado pela Súmula 393, do C. STJ. Nesse contexto, a alegação de prescrição deve ser devidamente analisada. O executado suscita prescrição intercorrente ocorrida após o decurso do prazo de suspensão de 1 ano deferida em 20/11/2017 (fl. 197), publicada em 01/12/2017 (fl. 198). Alega que o prazo de suspensão decorreu em 01/12/2018 e portanto, o prazo prescricional quinquenal se esgotou em 01/12/2023. No caso em tela, porém, nota-se que houve nova suspensão deferida em 24/06/2019(fl. 241), publicada em 28/06/2019 (fl. 242). Importante salientar que a segunda suspensão se deu antes de viger a Lei 14.195/21, de 28/08/2021, quando não havia limite para a suspensão do prazo por uma única vez. Ora, a aplicação da lei não pode retroagir (tempus regit actum), conforme o art. 14, do CPC/15. Portanto, na data da nova suspensão ainda estava em vigor a anterior redação do Art. 921, §4º, que definia: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...) À luz da legislação vigente na época, o prazo prescricional poderia ser prorrogado quantas vezes fosse necessário enquanto o credor estivesse empreendendo diligências na busca de bens, como ocorreu no caso dos autos Neste contexto, o prazo prescricional começaria a correr em 28/06/2020 e portanto ainda não superado, haja vista a manifestação do exequente antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, conforme já pronunciado pelo acórdão proferido no presente feito de fls. 393/395. Neste sentido, segue recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurgência em relação à sentença que extinguiu a execução por título extrajudicial (cédula de crédito bancário), em razão da prescrição intercorrente (CPC/15, art. 921, IV). No caso dos autos a prescrição intercorrente deve ser examinada à luz da redação originária do CPC/15, pois os fatos ocorreram na sua vigência, mas antes das alterações da Lei 14.195 de 28/8/2021. Não ocorrência da prescrição intercorrente, pois o exequente não ficou inerte no período de 3 (três) anos (LUG, art. 70), após o término da suspensão de 1 (um) ano (CPC/15, art. § 4º). 4. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0003064-36.2015.8.26.0505; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023 - grifo meu) Por fim, para evitar novo questionamento em curto período, anote-se que a constrição patrimonial é hábil a interromper o prazo prescricional. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Da impenhorabilidade dos valores constritos Analisando os autos, verifico que, em que pese o alegado pela parte, o valor bloqueado em conta bancária pertencente ao executado não é impenhorável. Embora a quantia bloqueada seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, tem-se que isso não induz, de per si, a impenhorabilidade da quantia constrita. Isso porque, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, incide de forma automática em caderneta de poupança. No entanto, em outras aplicações, é preciso a demonstração de que se tratava de reserva de patrimônio. Segue recente julgado: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial". STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024. Grifo meu. Foi oportunizado à parte executada trazer aos autos comprovações de que o valor constrito refere-se a reserva com disponibilização para garantia de sua subsistência, todavia dos documentos juntados não se afigurou o pretendido. Com efeito, a executada não obteve êxito em demonstrar que o saldo bloqueado em suas contas se tratam de retenção com características de poupança com vistas a assegurar o mínimo existencial. Apesar do extrato trazido às fls. 544/571 ser de conta da Caixa Econômica Federal, de conta poupança social, não há nos extratos a anotação do bloqueio no valor de R$ 150,18 ocorrido em 14/03/2025, de modo que não pode o juízo presumir que se trata da mesma conta. Ao passo que o extrato da conta Nubank não deixa claro se tratar de conta poupança ou corrente.
Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação à penhora ofertada pela parte executada. Decorrido prazo para eventual recurso, deverá a exequente apresentar o formulário devido para levantamento, nos termos do artigo das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Para o preenchimento deverá a parte acessar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações gerais-Formulário de MLEMandado de Levantamento Eletrônico). Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA (OAB 153418/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)