Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), Luis Felipi Andreazza Bertagnoli (OAB 278797/SP), Rodolfo Andreazza Bertagnoli (OAB 306950/SP) Processo 0003713-61.2024.8.26.0286 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: MARCOS SANTOS DAMACENA - Reqdo: Modullus Empreendimentos Imobiliários Ltda, Vincx Const e Incorp Ltda, Fernanda Lauer Vinocur, Fernando Vinocur, Meire Costa Ramos -
Vistos.
Cuida-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em sede de cumprimento de sentença, sob argumento da insolvência das devedoras, confusão patrimonial, solidariedade decorrente do grupo econômico e desvio de finalidade. O pedido comporta acolhimento parcial. Acolho a impugnação levada a efeito pela empresa Vincx Construtora e Incorporadora Ltda e Meire Costa Ramos, porque não há comprovação que os devedores originais integrem seus quadros societários, respectivamente às fls. 53/63 e 100/101, a inviabilizar, exclusivamente em relação a elas, a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Entretanto, a empresa Modullus Empreendimentos Imobiliários e os sócios Fernando Vinocur e Fernanda Lauer Vinocur descuraram de amealhar aos autos seu quadro societário, notadamente para comprovar que os devedores originais, efetivamente, não integram seus quadros societários da devedora. No mais, o pedido inicial deve ser deferido. Ao que consta, o tramitar do incidente de cumprimento de sentença demonstra que não houve a localização de bens ou direitos suficientes para a devida penhora, o que caracteriza a insolvência das executadas. Por outro lado, a prova documental coligida escancara a confusão entre atos, inclusive processuais, entre as empresas executadas e as empresas impugnantes. Não impressiona, assim, que as impugnantes tenham a qualidade de sociedades com fim específico, porque isto não impediu que houvesse a prática de atos no lugar da construtora. Nessa conformidade, haveria, como há espeque no art. 50, do Código Civil para superação da personalidade jurídica das devedoras. Contudo, e mais importante, no caso dos autos, o título executivo judicial se formou por conta da defeituosa prestação de serviços, mercê da ausência de informações adequadas ao consumidor, como assentado no V. Acórdão de fls 366/367 autos principais. Logo, a natureza consumerista é indisputável. Aplica-se, portanto, não os postulados civilistas, mas sim a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça: "... teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (REsp 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., j. 4.12.2003, DJ 29.3.2004 p. 230 maioria). Nesse pulsar, a orientação da Corte Paulista: "O Código de Defesa do Consumidor adotou, portanto, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a medida excepcional de desconsideração de personalidade da empresa executada incide com a mera comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento da dívida, independentemente de desvio de personalidade ou de confusão patrimonial." "O princípio da confiança, instituído pelo CDC, garante não só a qualidade dos produtos colocados no mercado, mas assegura também a efetiva reparação dos danos sofridos pelos consumidores, a justificar, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica como acima explicitado." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 33ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2136966-48.2014.8.26.0000 - Relatora Desembargadora Maria Cláudia Bedotti - j. 29.9.2014. ). Assim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica das devedoras é medida de rigor, porque sua insolvência constitui ponto pacífico nos autos, em razão de diligências para constrição de bens ou direitos, havendo prejuízo injustificado a consumidor. Posto isso, desconsidero a personalidade inversa das devedoras, para que Modullus Empreendimentos Imobiliários Ltda, Fernando Vinocur e Fernanda Lauer Vinocur integrem o polo passivo da presente execução. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença, procedendo-se a inclusão das devedoras no polo passivo, anotando-se. Outrossim, indefiro o pedido em face das empresas Vincx Construtora e Incorporadora Ltda e Meire Costa Ramos. Após, proceda-se diligência, nos autos do cumprimento de sentença, perante o sistema SISBAJUD. Em razão da existência, no próprio sistema, da possibilidade de ordens sucessivas até o atingimento do débito, determino que tais ordens permaneçam pelo prazo de até 30 dias, a partir da data do protocolo. Em caso infrutífero, proceda-se diligência junto ao sistema RENAJUD. Int.