Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004518-11.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - MARCUSSI & CIA LTDA - EPP - - Andre Luiz Main - - CLAUDECIR MARCUSSI e outros - Arnor Serafim Junior Advogados Associados -
Vistos. 1) Fls. 764/767: o fato de não existirem bens em nome da parte executada não justificam as medidas requeridas pela parte exequente, até porque não houve, sequer, alegação e comprovação de que a parte executada ostente padrão de vida social que denote riqueza, tampouco demonstrativos de ocultação de patrimônio, razão pela qual indefiro os requerimentos de fls. 764/767. Ademais, não há como se ignorar que existe entendimento jurisprudencial autorizando a adoção de medidas coercitivas como as pretendidas pela parte exequente. Todavia, a inexistência de bens em nome da parte não justifica a adoção de medidas tão drásticas. Sem razoabilidade, portanto, a adoção de medidas coercitivas que transcendem o negócio financeiro sem resolução, pois não se pode perder de vista que os atos processuais não podem estabelecer limitação à vida civil do(a) devedor(a) e é precisamente esta a consequência imediata da decisão almejada pela parte credora. A adoção de vias executivas/mandamentais dentro da causa deve se coadunar com a persecução de bens e valores financeiros, pelos quais a parte credora seja levada a atingir o objetivo do processo, ou seja, deve-se lançar mão das vias executivas com a finalidade de obtenção do bem da via perseguido, não para coibir a liberdade e os atos de cidadania da parte devedora. Medidas como restringir uso de cartão de crédito, apreensão de passaporte ou suspensão de CNH, no meu entendimento, extrapolam os limites supra e, por isso, o indeferimento das medidas requeridas pelo credor mostra-se de rigor. Por fim, para corroborar com a tese deste juízo, fosse legal tomar as medidas pugnadas pela parte exequente, não teria o legislador pátrio sido estanque quanto à consequência única processual quando ocorrente hipótese de ausência de bens do executado, qual seja, a suspensão processual, nos termos do art. 921 e incisos, do CPC. 2) A única ilação a que se chega da análise dos autos é que a parte executada não possui bens para satisfação do crédito pugnado pela parte exequente. Destarte, com fundamento no §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, como já decorreu o prazo de mais de um ano sem que se tenham localizados bens penhoráveis suficientes para o pagamento do débito em execução, determino, dessarte, o arquivamento do processo. Observo que deverá a parte exequente respeitar o prazo de um ano decorrente do §1º do art. 921 do CPC para pugnar novas diligências, inclusive por meio do SISBAJUD e RENAJUD, salvo se, de fato, encontrar novos bens penhoráveis nos termos do §3º, comprovando-se documental e previamente. Observe a parte exequente os termos do art. 921 incisos e §§, em relação aos quais houve inclusões e novas redações dadas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor no ano de 2021 e que prevê a prescrição intercorrente em caso de não se encontrar bens em nome da parte executada dentro de determinado prazo ainda que a execução esteja tramitando, consoante o dispositivo legal em comento. Preclusa esta decisão, arquive-se. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), KARINA MARTINS DA COSTA (OAB 324756/SP), JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)