Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010691-42.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Atlantis - Caixa Econômica Federal -
Vistos. 1. A cópia da matrícula do imóvel anexada aos autos às fls. 556/559, demonstra que, após o ingresso desta ação, houve a consolidação da propriedade do apartamento em favor da credora fiduciária, donde se conclui que esta última se tornou a responsável pelo pagamento das dívidas condominiais (de natureza propter rem) aqui cobradas. A respeito, eis o entendimento do C. STJ sobre o tema: (...) 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa) (REsp 1696038/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas). Defiro, pois, a substituição do polo passivo desta execução, pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal. 2. Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal compete aos juízes federais o processamento das causas em que a autarquia federal for interessada na condição de réu, salvo nas ações de falência, nas de acidente de trabalho e nas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Neste sentido: Condomínio. Cobrança de despesas comuns. Imóvel alienado fiduciariamente. Cumprimento de sentença. Notícia de consolidação em mãos da credora fiduciária, da propriedade sobre a unidade geradora dos encargos. Assunção pela credora, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, da titularidade da obrigação relativa aos encargos condominiais, inclusive no tocante às prestações vencidas, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. Possibilidade de prosseguimento da execução em face da nova obrigada, como sucessora processual dos devedores originários. Inteligência dos arts. 109, § 3º, e 779, III, do CPC. Inaplicabilidade ao caso, outrossim, da restrição do art. 513, § 5º, do CPC, por não se tratar de coobrigada contra quem pudesse desde o início ter sido movida a demanda de cobrança. Inclusão da CEF no polo passivo da execução, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento do condomínio-exequente provido para tal fim. (TJSP - 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2305750-07.2022.8.26.0000, da Comarca de Cotia, Relator Desembargador Fabio Tabosa, j. 31/03/2023). 3. Destarte, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito e determino, ad referendum, a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Justiça Federal de Araraquara, com as anotações de estilo e com nossas homenagens. 4. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)