Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1000847-39.2022.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roberto Lauro Fernandes - Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olimpio Siveria Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira Moraes -
Cuida-se de impugnação à penhora realizada sobre ativos financeiros dos executados, sob a alegação de existência de excesso de execução porque no cálculo apresentado pelos exequentes foi incluído o percentual de 20% a título de honorários advocatícios e no despacho inicial a verba honorária foi fixada em 10% do valor do débito. Apresentou o valor que entende correto no importe total de R$ 32.221,18, sendo R$ 2.893,30 referente ao excesso de execução (fls. 410/415). O exequente se manifestou a fls. 419/421 pugnando pelo acolhimento da impugnação e requereu a extinção do processo. Diante da concordância do exequente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de fls. 410/415 e homologo o cálculo apresentado pelos executados. Condeno o exequente a suportar a verba honorária dos impugnantes que fixo em 15% do valor da diferença apurada. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 23.606,96 e no importe de R$ 2.893,30 em benefício dos executados, que deverão apresentar o formulário necessário para posterior emissão. Diante da quitação do débito, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se os executados, através de seu advogado e por meio de publicação desta, para efetuar o recolhimento das custas finais, no importe de R$ 322,21 (1% sobre R$ 32.221,18 = R$ 23.606,96 + R$ 8.614,22), intimando-se os executados, para efetuar o recolhimento, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. As custas finais deverão ser recolhidas utilizando-se a guia DARE-SP, Código 230-6. Em caso de inércia, expeça-se certidão em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Após, promova a serventia a juntada da certidão de sistema - resultado da comunicação eletrônica inscrição de dívida - taxa judiciária no processo. Efetuado o recolhimento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, promovendo a serventia, junto ao registro pertinente, a averbação da extinção do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP)