Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000296-91.2019.8.26.0534 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aristeu Pereira da Silva -
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se a existência de sucessivas retificações às declarações e ao plano de partilha, por meio de petições autônomas e fragmentadas. Considerando a complexidade do presente inventário cumulativo, que envolve múltiplas sucessões e sucessores por representação, a forma como as informações foram apresentadas dificulta a adequada conferência da regularidade das declarações e da correta apuração dos quinhões hereditários. Dessa forma, a fim de conferir maior clareza, organização e segurança jurídica à análise do feito, deverá o inventariante apresentar as últimas declarações e plano de partilha consolidados em documento único. As declarações e o plano de partilha também deverão observar a correta indicação dos herdeiros por representação quanto a sucessão de Lidia de Assis Pereira, devendo constar os sucessores correspondentes às estirpes dos herdeiros pré-mortos. Outrossim, verifica-se a necessidade de esclarecimentos quanto à não observância das meações conjugais, procedendo-se com as devidas retificações, se o caso, conforme segue: I- No que se refere à sucessão de Gervásio Pereira da Silva, verifica-se que, à época da abertura da sucessão de Pedro Pereira da Silva (12/02/1979), era casado com Cleuza Passos da Silva, sob o regime da comunhão universal de bens, vindo o casal a se separar judicialmente somente em 1981 (fls. 76). Considerando o regime de bens adotado, bem como o disposto nos artigos 1.667 e 1.668, I, do Código Civil, deverá o inventariante esclarecer a razão pela qual não foi destacada a meação de Cleuza, relativamente aos direitos hereditários recebidos por Gervásio pelo falecimento de seu pai, bem como esclarecer o tratamento sucessório conferido à referida meação. Ademais, considerando a informação de que Cleuza Passos faleceu em 08/03/2013 (fls. 78), deverá o inventariante se manifestar acerca do interesse e da possibilidade de cumulação de sua sucessão no presente inventário, a fim de viabilizar a transmissão de sua eventual parte ideal aos respectivos sucessores, correspondente a 50% do quinhão hereditário recebido por Gervásio. II- De igual modo, deverá o inventariante esclarecer e, se necessário, adequar a partilha quanto à meação da viúva Maria Ferreira da Silva, cônjuge de Guilherme Pereira da Silva, observando o regime de bens do casamento (fls. 98). Assim, fica o inventariante intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações e plano de partilha consolidados, com os esclarecimentos e adequações acima apontados. No mais, aguarde-se a juntada de documentos hábeis a comprovar os direitos possessórios dos de cujus sobre o bem descrito na matrícula nº 134.819 (fls. 176/178), como p. exemplo escritura pública ou contrato de compra e venda, tendo em vista que os documentos constantes às fls. 714/730 não se prestam a tal finalidade. Intime-se. - ADV: ARNALDO JUVENAL NETO (OAB 96884/SP)