Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001134-41.2018.8.26.0543/SP
EXEQUENTE: JOSE NILTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB SP197276)
ADVOGADO(A): FABIANA ANDRADE DE SOUZA (OAB SP304040)
EXEQUENTE: WELLINGTON MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB SP197276)
ADVOGADO(A): FABIANA ANDRADE DE SOUZA (OAB SP304040)
EXECUTADO: DIMITRIUS DA CONCEICAO MIRANDA
ADVOGADO(A): BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB SP399951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anoto que a decisão constante do evento 171, DOC201 manteve a constrição de 15% dos valores bloqueados no evento 154, DOC177 e no evento 155, DOC179 e determinou a penhora do mesmo percentual sobre os rendimentos líquidos de aposentadoria do executado, junto à SPPREV, até o limite do débito exequendo.
Defiro o levantamento dos depósitos futuros, devendo o exequente apresentar, mensalmente, requerimento acompanhado da planilha atualizada do débito com dedução dos valores recebidos no curso do processo e o formulário necessário para a expedição do MLE.
Com a juntada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Os demais depósitos realizados futuramente, referentes à penhora sobre a aposentadoria do executado, poderão ser levantados pelo exequente, nos termos do parágrafo anterior desta decisão, ficando dispensada a apreciação do pedido pelo Juízo, por economia processual.
Promova-se a anotação na autuação do processo quanto ao deferimento do levantamento mensal sem necessidade de apreciação judicial.
Observo que conforme evento 325, DOC342 houve expedição de mandado de levantamento em fevereiro de 2026, referente aos valores depositados até então.
Indefiro a pesquisa através do sistema CAGED, uma vez que tal medida não garante efetividade à execução.
As informações constantes do CAGED formam um banco de dados sobre o mercado de trabalho que, por sua vez, ajuda a compor o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tal sistema tem como objetivo principal o controle do desemprego, bem como ao Ministério do Trabalho, que tem fins institucionais específicos, daí porque a requisição não pode ser deferida indiscriminadamente.
Não obstante, considerando que o débito persiste e o cumprimento de sentença tramita há oito anos e diante da ausência de êxito nas diligências anteriores para localização de bens penhoráveis e o fato de que a quitação do débito ocorrerá provavelmente daqui há onze anos (evento 327, DOC343), DEFIRO a realização de pesquisa junto ao sistema PrevJud, com o objetivo de obter informações previdenciárias do executado, tais como vínculos empregatícios, benefícios ativos e contribuições. Junte-se o extrato pertinente.
O exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Ressalte-se que o deferimento da pesquisa não implica, por si só, violação à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, até porque já existe penhora parcial realizada sobre os proventos de aposentadoria do devedor.
Intimem-se.