Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022011-78.2024.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Viiv Empreendimentos Imobiliarios - Spe Ix Ltda - Josinete Silva do Prado - - Osmar Nunes do Prado - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por VIIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE IX LTDA em face de JOSINETE SILVA DO PRADO e OSMAR NUNES DO PRADO o que faço para o fim de: a) Decretar e declarar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado pelas partes em relação ao lote nº 07, da quadra O, do loteamento denominado "Residencial Alta Vista I" nesta cidade de Presidente Prudente/SP; b) Determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial e c) condenar a autora a devolver aos requeridos, de uma só vez, 90% do valor pago por eles, devidamente corrigido nos termos da Lei 14.905/24 desde o trânsito em julgado desta sentença (Súmula 3 do E. TJ/SP), com o desconto: c.1 de eventuais valores de IPTU devidos pelos requeridos e c.2 do valor correspondente aos encargos moratórios incidentes sobre eventuais parcelas pagas com atraso; tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em face da rescisão do contrato, defiro à autora a reintegração na posse do imóvel objeto da demanda, o que dar-se-á após o trânsito em julgado. Condeno os requeridos a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido desde a data do ajuizamento da ação, observada a justiça gratuita, benefício que ora lhes concedo. Anote-se. Deixo de condenar a autora ao pagamento do ônus da sucumbência, tendo em vista ter decaído em parcela mínima da pretensão. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: ALISSON AMARO DA SILVA (OAB 499942/SP), RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP), ALISSON AMARO DA SILVA (OAB 499942/SP), ANA CLARA VALERIANO BONIOLO (OAB 465143/SP), ANA CLARA VALERIANO BONIOLO (OAB 465143/SP)