Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cledir Menon Junior (OAB 241671/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1036863-09.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectdo: Supermercearia Galves Eireli, Fernandos Galves -
Vistos. Fls. 215/ss:
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel matriculado sob o nº 24.272, no 1º ORI local, sob alegação de se tratar de bem de família. Há prova documental de que o imóvel em questão é utilizado por Ivany Camargo Rodrigues, ex esposa do executado e pelos filhos comuns ao executado (fls. 246/326). Além da conta de consumo registrada em nome de Ivany (fl.318), consta dos autos cópia do acordo de divórcio e partilha de bens, homologado judicialmente nos autos do processo nº 1003947-19.2022.8.26.0602, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões local (fls.246/316), no qual constou que a cônjuge virago permaneceria residindo no imóvel com os filhos comuns do casal (fl.249). Conquanto seja o executado formalmente divorciado de Ivany, infere-se que, no imóvel penhorado, residem Ivany (coproprietária do imóvel) e seus filhos, o que basta ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em apreço. A jurisprudência pátria vem decidindo que para reconhecimento desse direito não é necessário que o executado resida no imóvel, bastando que sirva de residência à família dos devedores, como in casu. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A jurisprudência desta Corte tem ampliado a interpretação dada à Lei 8.009/90, visando proteger a pessoa inadimplente da perda total de seus bens e assegurar a ela, no mínimo, a manutenção do imóvel destinado à residência, mesmo que o devedor nele não resida" (REsp 377.901/GO, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 11.04.05). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDORCEDIDO A FILHO. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90. 2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1216187/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em14/05/2014, DJe 30/05/2014) No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Execução Penhora - Imóvel Documentação indicando se tratar de bem de família, pois figura como único bem e é utilizado como residência pelo filho do executado (entidade familiar) Precedente do Colendo STJ Reconhecimento da impenhorabilidade Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2081370-06.2019.8.26.0000; Relator: Desembargador Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019) Ação indenizatória, em fase de cumprimento do título judicial - Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família - Inconformismo - Não acolhimento - Único bem imóvel de propriedade do devedor - A circunstância dele não residir no imóvel não obsta o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel cujo uso foi cedido a seu filho - Precedente do C. STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2216845-02.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018) Agravo de Instrumento. Mandato. Cumprimento de sentença. Único imóvel em que reside o filho do executado. Alegação de bem de família acolhida. Acórdão proferido pela Justiça do Trabalho reconhecendo a impenhorabilidade. Precedentes do STJ. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2012745-51.2018.8.26.0000; Relator: Desembargador Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018) Assim, acolho a impugnação ofertada, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 24.272 no 1º ORI local e determinar o levantamento da constrição judicial. No mais, aguarde-se, por cinco dias, por eventual requerimento objetivo da parte exequente, entendendo-se assim, aquele instruído com o cálculo discriminado e atualizado do débito e da comprovação do pagamento de eventuais custas e despesas inerentes à prática do ato, se o caso. Int.