Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0050270-22.2012.8.26.0547 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Jf Recuperação de Crédito Unipessoal Ltda. e outro -
Vistos. 1. Fls. 412/413: A despeito dos autos estarem aguardando a regularização do polo passivo para substituição de executado falecido, anoto, por oportuno, que o presente feito tramita há treze anos e cinco meses, sem que os executados demonstrassem qualquer intenção em pagar o débito. Desse modo, para resguardar os interesses do credor, defiro a penhora do bem indicado. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de marcas. Admissibilidade. Bem incorpóreo com valor comercial. Medida útil ao credor. Precedentes desta Corte. Titularidade da propriedade industrial suficientemente demonstrada nos autos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134899-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) Recurso. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão à penhora de marca registrada junto ao INPI. Bem que possui caráter patrimonial. Tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de constrição. Possibilidade. Precedentes. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143474-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2025; Data de Registro: 24/05/2025) Intime-se a parte exequente para no prazo 15 (quinze) dias apresente o valor estimado do bem (fl. 414). Com a juntada, lavre-se o termo de penhora, oficie-se ao INPI para averbação do ato, intimando-se a empresa executada, via postal (fl. 48), consoante o disposto no artigo 841, §1º do C.P.C. 2.. Fls. 415/416: Considerando a possibilidade de convalidação da sucessão processual dos cessionários (fls. 417/419), conforme o disposto no artigo 778, §1º, III e §2º, do CPC, defiro a sucessão. Anote, observe-se e exclua-se o cedente. 3. Fl. 544 e 567/568: Providencie a imediata exclusão. 4. Fls. 545/550: Prejudicado, visto que conforme já determinado a fl. 409, a inclusão foi providenciada (fls. 555, 563/564). 5. Fl. 569: Sem prejuízo, diga o exequente no mesmo prazo supra assinado, sobre o AR - Negativo. Int. e dil. - ADV: JOÃO FELIPPE RODRIGUES NETO (OAB 337933/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)