Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005186-70.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Roberto Massafera - - Carlos Eduardo Massafera - - Luiz Antonio Massafera - - Maria Silvia de Carvalho Massafera -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da decisão de fls. 868, que determinou a realização de nova perícia técnica para avaliação do imóvel penhorado. O embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que o laudo pericial que instrui o feito já foi objeto de homologação judicial em processo distinto, o que conferiria estabilidade ao valor apurado e tornaria desnecessária a renovação do ato. Com os embargos, vieram os documentos de fls. 877/890. Instados a se manifestar, os executados apresentaram contrarrazões às fls. 895/898. Alegam, em síntese, que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida. No mérito, reiteram as críticas à metodologia do laudo anterior, apontando a inobservância de normas da ABNT e a desconsideração de benfeitorias e potencial produtivo do imóvel, o que justificaria a manutenção da nova perícia com base no artigo 873 do Código de Processo Civil. Decido. Os embargos são tempestivos, porém, no mérito, devem ser rejeitados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer desses vícios. A decisão de fls. 868 foi clara ao enfrentar a questão da prova emprestada, consignando que a controvérsia técnica instalada e a elevada expressão econômica do bem exigem cautela redobrada. A posterior demonstração de que o laudo foi homologado pelo juízo de Bebedouro/SP não altera a convicção deste juízo. A homologação em processo diverso não vincula de forma absoluta o magistrado nestes autos, especialmente quando o contraditório revela fundadas dúvidas sobre a correção metodológica da avaliação. A divergência entre o valor apresentado pela instituição financeira, na ordem de R$ 21.357.000,00, e as insurgências técnicas dos executados acerca da desconsideração de áreas de silvicultura, seringueira e pecuária, caracteriza a "fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem", prevista no artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil. O magistrado, como destinatário da prova, deve zelar pela higidez do processo executivo, evitando o enriquecimento sem causa e o risco de alienação por preço vil. Assim, a determinação de nova perícia técnica por profissional imparcial e equidistante das partes não configura omissão, mas sim o exercício do poder instrutório do juiz diante de um cenário de incerteza técnica. Dessa forma, o que pretende o embargante é a reforma do julgado por via inadequada, uma vez que o inconformismo com a solução adotada deve ser veiculado pelo recurso próprio, e não por aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, mantendo integralmente a decisão de fls. 868 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na omissão, providencie a Serventia seu encaminhamento ao Cartório Distribuidor do Juízo Deprecado. Fica a serventia autorizada, desde já, a consultar o andamento da deprecata (com juntada de comprovante no processo) e estender o prazo para se aguardar o cumprimento, se o caso. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO BORELLI GRILLO (OAB 379472/SP), MAURÍCIO BORELLI GRILLO (OAB 379472/SP), MAURÍCIO BORELLI GRILLO (OAB 379472/SP), MAURÍCIO BORELLI GRILLO (OAB 379472/SP), FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ (OAB 253784/SP), VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES (OAB 185991/SP), RONALDO BENTO DA SILVA DOMENEGHI (OAB 229287/SP)