Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0920033-55.2012.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Fernanda Cristina Greco -
Vistos. A exequenterequerque seja deferida a penhora sobre10% dos vencimentos da executada. O pedido é de ser indeferido. Decerto que a execução se processa em benefício do credor, mas também não se pode deixar de lado que deve se dar da forma menos onerosa ao devedor, harmonizando-se os dois princípios. No ordenamento jurídico pátrio prevalece a inadmissibilidade da penhora de salário, descontada diretamente na folha de pagamento, porquanto a referida verba consiste em direito social resguardado ao trabalhador, bem absolutamente impenhorável, nos termos garantidos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, inciso X). A proibição da constrição judicial de verba salarial decorre do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. E, na hipótese vertente, não se está perante hipótese excepcional prevista no referido § 2º do art. 833, do CPC, ou seja, questões referentes a prestações alimentícias e às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesse sentido, se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/13/2015). 2. No caso dos autos, ao autorizar a penhora de 30% sobre os vencimentos do recorrido, o Tribunal a quo decidiu em dissonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que o débito em questão decorre de valores que o recorrente/fiador teve que pagar em nome de devedor/recorrido, réu em ação de despejo, ou seja, não consiste em prestação alimentar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp Nº 877.428 - RJ, 4a. T., Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 14.03.2017, DJe 27.03.2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp Nº 143.850 - RJ, 4a. T, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 19.04.2016, DJe 25.04.2016) No mesmo sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. INCABÍVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. O ordenamento jurídico veda a penhora de salário diretamente da folha de pagamento, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e, no caso concreto, não se vislumbra qualquer hipótese excepcional que justificasse a medida constritiva. Agravo provido. (Agr. Instrumento nº 2074597-13.2017.8.26.0000, sessão permanente e virtual da(o) 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargadora SANDRDA GALHARDO ESTEVES, j. 20.07.2017) Monitória. Prestação de serviços educacionais. Penhora de 30% dos proventos do executado para pagamento de verba não alimentar. Impossibilidade. Manifesta ofensa ao art. 649, IV do CPC. Incabível analogia com lei que autoriza descontos de valores nos vencimentos/proventos em caso de concessão de crédito, mediante anuência do devedor. Decisão reformada. Recurso provido. (Agr. Instrumento nº 2027741-59.2015.8.26.0000, 36ª, Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador WALTER CÉSAR EXNER, j. 19.03.2015) Dessa forma, sendo impenhoráveis os salários percebidos pelaexecutada, INDEFIRO a pretensão da exequente. Diga a exequente em 05 dias. Na omissão, aguarde-se no arquivo provocação. Intime-se. - ADV: CLEITON LOPES SIMÕES (OAB 235771/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP)