Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000869-37.2012.8.26.0488 (488.01.2012.000869) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Espólio de Gandur Zeraik - Carlos Alberto França Novaes - - Lucimar Souza Reis Novaes - - Antonio Claudio de França Correa - - Roseane Motta de França Correa - LAURETE BENEDITA DA CRUZ RAIMUNDO e outros - - Ricardo Valenca de Castro Antunes - - Renata Valenca de Castro Antunes Pinheiro -
Vistos.
Trata-se de fase de liquidação/consolidação do débito exequendo, em que as partes divergem sobre o Laudo Pericial apresentado pelo expert Luiz Carlos Feketé. Os executados (pág. 776/788) postulam o afastamento de juros e fracionamento da dívida. Por sua vez, o exequente impugna o laudo (págs 726/731) pleiteando a aplicação de juros moratórios legais, a autonomia e cumulação das verbas honorárias da execução e dos embargos, a incidência de multa processual cominada pelo STJ, além da aplicação do Tema 677 do STJ quanto aos depósitos judiciais. Aponta como correto o montante total de R$ 2.630.865,72, para a data-base de 31/03/2026. Decide-se. A definição dos parâmetros jurídicos que emolduram o título executivo e a interpretação das decisões judiciais transitadas em julgado é matéria de direito, de competência exclusiva do magistrado, cabendo ao perito apenas a sua estrita tradução técnico-contábil (art. 473, § 2º, do CPC). Diante da complexidade das verbas e para sanar em definitivo as dúvidas do perito, fixo as seguintes diretrizes jurídicas estritas para a elaboração do cálculo de liquidação: Dos Juros de Mora e da Legislação Aplicável O inadimplemento incontroverso deflagra a incidência dos juros legais por força do art. 406 do Código Civil. Afasto a taxa de poupança utilizada pelo perito. O cálculo deverá computar o principal corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento e aplicar juros moratórios nas seguintes taxas: (a) 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde o inadimplemento (maio de 2009) até 29/08/2024; e (b) a taxa legal instituída pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Da Autonomia e Cumulação dos Honorários e Multa Os honorários arbitrados na ação de execução e na ação de embargos do devedor possuem fatos geradores distintos, natureza autônoma e são cumulativos, sob pena de violação à coisa julgada material. O perito deverá computar de forma estritamente segregada: Honorários da Execução: O percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito exequendo (conforme pág. 44). Honorários dos Embargos à Execução (Autos nº 1000273-60.2017.8.26.0488): O percentual consolidado de 12,65% sobre o valor atualizado da causa dos embargos (decorrente da majoração de 15% aplicada pelo STJ sobre os 11% fixados pelo TJSP). Multa Processual do STJ: Inclusão autônoma do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa dos embargos, fixado pela Corte Superior. Natureza dos Depósitos Judiciais e Tema 677 do STJ Ressalva de Levantamento O depósito efetuado a título de garantia do juízo não se confunde com pagamento e não possui efeito liberatório imediato do devedor. Os encargos moratórios devem continuar incidindo normalmente sobre todo o débito exequendo. Ressalva de Efetivo Levantamento: O abatimento proporcional do débito somente ocorrerá no momento em que houver a efetiva disponibilidade econômica do numerário em favor do credor. O perito judicial deverá apurar se houve a existência de levantamentos parciais ou totais desses valores pelo exequente no curso do processo. Caso constatado o levantamento (guia/mandado de levantamento pago), o montante efetivamente sacado deve ser deduzido do saldo devedor na data exata da sua liberação, cessando-se a partir de então a contagem de juros e correção sobre a parcela amortizada. O saldo remanescente em conta judicial que permanecer retido a título de garantia continuará sofrendo a incidência normal dos encargos moratórios até a sua futura liberação. Fica vedado o abatimento retroativo na data dos depósitos iniciais. Do Pedido de Transferência de Valores (Inventário) No tocante ao pedido constante no item B de pág. 776/788 (transferência de ativos do Inventário nº 1000719-97.2016.8.26.0488), sua apreciação fica postergada para momento posterior, devendo aguardar a regular consolidação do débito por meio do laudo retificado. Da Estrutura da Memória de Cálculo e Rito Processual Visando a clareza e a ampla defesa, estabeleço que o cálculo finalizado deverá ser apresentado em memória analítica segregada, constando expressamente: I - Débito Principal Atualizado; II - Juros de Mora (1% até 29/08/2024 e taxa da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024); III - Honorários Advocatícios da Execução (20%); IV - Honorários Advocatícios dos Embargos (12,65%); V - Multa Processual do STJ (1%); VI - Demonstrativo dos Depósitos Judiciais, especificando as datas e valores de eventuais levantamentos realizados pelo exequente e indicando o saldo final remanescente. Pelo exposto, determino o seguinte andamento processual sucessivo: Intimem-se as partes sobre os termos desta decisão para manifestação e impugnação específica dos critérios fixados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo, restarão consideradas estabilizadas as premissas acima. Somente após a estabilização e preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao perito judicial, Sr. Luiz Carlos Feketé, assinalando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para responder aos quesitos complementares do exequente e apresentar planilha única de readequação com base estritamente nestas diretrizes jurídicas. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SALOMÃO DAVID NACUR SOARES DE AZEVEDO (OAB 306541/SP), JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA CORRÊA (OAB 260596/SP), LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS (OAB 307328/SP), JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA CORRÊA (OAB 260596/SP), ALINE DA MOTTA LOUREIRO (OAB 138570/RJ), JULIO CESAR DE SOUZA (OAB 136785/SP), EDMUNDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 197675/SP), ALINE DA MOTTA LOUREIRO (OAB 138570/RJ), LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), JULIO CESAR DE SOUZA (OAB 136785/SP), JULIO CESAR DE SOUZA (OAB 136785/SP), JULIO CESAR DE SOUZA (OAB 136785/SP), SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP), MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)