Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776724/SP (2024/0404185-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADO: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990
AGRAVADO: ISMAEL ANDRE DE SOUZA MESQUITA
ADVOGADO: SÍLVIO CÉSAR ORANGES - SP132356
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
INTERESSADO: B. TOBACE INSTALACOES ELETRICAS E TELEFONICAS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGENCIA DAS PARTES - RECURSO DA REQUERIDA CPFL - NÃO ACOLHIMENTO - CULPA CONCORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - LAUDO PRODUZIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE FOI ACOMPANHADO POR PROFISSIONAL TÉCNICO - CONCLUSÃO IDÔNEA E IMPARCIAL - OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, NA HIPÓTESE - INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO NA LIDE SECUNDÁRIA QUE DESOBRIGA A DENUNCIADA DE PAGAR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO AUTOR - ACOLHIMENTO EM PARTE DA IRRESIGNAÇÃO - EXTENSÃO DAS SEQÜELAS DETERMINA A PRETENDIDA MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - DESCABIDA MAJORAÇÃO ANTE A INCONSISTÊNCIA DOS RECIBOS APRESENTADOS - PRECEDENTE C. STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES ANTES ARBITRADAS - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E, PROVIDO EM PARTE, O RECURSO DO AUTOR. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por causalidade indireta, tendo em vista a culpa exclusiva do recorrido pelo acidente, trazendo a seguinte argumentação: 10. Como já afirmado, reiteradamente: ● Se o recorrido seguisse as medidas de segurança, constataria a suposta irregularidade ou elidiria seus efeitos. ● O laudo pericial de fls. 54/69 não foi subscrito por engenheiro elétrico, mas sim por perito criminal!!! 11. De qualquer forma, já se demonstrou que a causalidade direta está na conduta do recorrido e do Auto Posto Astro, de forma que, não cabe condenar por causalidade indireta, mormente quando o recorrido negligenciou normas de segurança que evitariam o acidente. 12. É evidente que o acórdão nega vigência ao art. 14, § 3°, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 1.271). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 945 do Código Civil, no que concerne ao valor fixado a título de indenização, que seria excessivo, tendo em vista o fato de o autor/recorrido ter concorrido para o acidente que o vitimou, trazendo a seguinte argumentação: Infração ao art. 945 do Código Civil 13. O Tribunal a quo ao extrapolar a condenação não observou o disposto no art. 945 do Código Civil, não considerou as circunstâncias específicas do caso em análise, em especial: I – A contribuição direta e necessária do recorrido para o evento danoso. II – A contribuição direta e necessária de terceiro (dono do Auto Posto Astro) que contratou o recorrido para fazer o serviço irregular. 14. Mesmo diante da incontroversa, direta e grave culpa do recorrido, reconhecida expressamente nas instâncias inferiores, a majoração feita pelo TJSP faz o valor indenizatório superar MEIO MILHÃO DE REAIS. 15. Assim, à luz de tais circunstâncias que exigem a redução do valor indenizatório, requer-se a esse Superior Tribunal a reanálise do valor da condenação para o fim de reduzi-la e adequá-la, restabelecendo o valor fixado na sentença. 16. O próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão. Observe-se: [...] 17. É justamente essa revisão do valor condenatório que clama a recorrente (fl. 1.271-1.272). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega a desnecessidade de sua condenação ao pensionamento do recorrido, já que este teve comprometimento mínimo em sua capacidade de trabalho, trazendo a seguinte argumentação: 18. Ainda que este Superior Tribunal entenda pela culpa concorrente, o que se aduz apenas para permitir os argumentos que seguem, deve ser afastada a condenação por pensionamento, tendo em vista que o recorrido teve comprometimento mínimo. 19. Eis as conclusões do laudo pericial médico: ● Não existe incapacidade do autor para atividades autonômicas. ● Houve um dano patrimonial funcional mínimo. Eis a reprodução digitalizada do laudo pericial médico: [...] 20. Por outras palavras, a recorrente provou (mediante prova científica) que a força de trabalho do recorrido não foi comprometida. 21. Mesmo que não se afaste totalmente o pensionamento, o grau mínimo do déficit motor do recorrente é veemente atenuante, fato este não considerado no decreto condenatório. Referida atenuante tem especial reflexo no pensionamento e no arbitramento do dano moral. 22. Assim, deve ser totalmente afastada a condenação por pensão mensal ou, sucessivamente, ser fixado apenas um percentual sobre o salário-mínimo, pois o dano patrimonial do recorrido foi mínimo, bem como, ser reavaliado o dano moral e estético para o fim de reduzi-lo em consonância com o resultado do laudo pericial médico (fls. 1.272-1.273). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente alega a necessidade de condenação da seguradora nos honorários, trazendo a seguinte argumentação: 23. Caso haja a manutenção de qualquer valor a título indenizatório, assertiva que se faz apenas para permitir o argumento, a decisão do acórdão quanto aos honorários advocatícios da lide secundária deverá ser reformada para o fim de haver condenação da seguradora denunciada. 24. Conforme jurisprudência pacífica, quando a seguradora impõe resistência à lide secundária, deve responder pela verba sucumbencial. Neste sentido: [...] 25. A recorrente demonstrou analiticamente que houve indevida negativa de cobertura da seguradora; negativa esta que constou na defesa nos seguintes termos: Fl. 771: Consequentemente, inexistindo dano material ou corporal indenizável, ou seja, coberto pela apólice contratada, nenhum valor será devido pela Seguradora denunciada a título de danos morais, tendo em vista que somente há cobertura securitária se o dano moral for decorrente de dano corporal ou material com cobertura pela apólice contratada. Fl. 772: Dessa forma, caso reste comprovado nos autos a culpa da Requerida Denunciante, e ainda que o acidente narrado nos autos se deu em razão da não observância de regra técnica nenhum valor será devido pela ora Denunciada a Lide em razão de se tratar de risco excluído do contrato de seguro pactuado entre as partes. 26. A denunciada arremata sua defesa pleiteando a improcedência da lide secundária. Logo, a condenação da seguradora no ônus da sucumbência é de rigor, pois a mesma apresentou injurídica resistência ao cumprimento da apólice, levantando hipóteses de exclusão de cobertura improcedentes, devendo, dessa forma, sofrer a condenação sucumbencial. 27. Logo, como a denunciada trouxe incabíveis hipóteses de exceção à cobertura, postulando a improcedência da denunciação à lide, a mesma deve ser condenada no ônus da sucumbência face à denunciante, ora recorrente (fls. 1.273-1.274). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Superados tais pontos, tenho que a controvérsia recursal instada na apelação interposta pela requerida CPFL cinge-se quanto à responsabilidade pelo acidente sofrido pelo autor, higidez do laudo produzido junto ao instituto de criminalística, ausência de produção de prova pericial de engenharia elétrica e efetiva existência dos danos morais, estéticos e por lucros cessantes (pensionamento), além do pleito subsidiário, de fixação de honorários na lide secundária. Primeiramente, consigno que o laudo feito junto ao instituto de criminalística de fls. 30/33, complementado às fls. 54/69, foi elaborado com o apoio do Sr. Fabrício Boldrim, técnico em eletrotécnica, o qual, de fato, apontou o equívoco na manutenção da rede de energia que ocasionou o acidente sofrido pelo autor: “(...) foi possível constatar que na chave corta-circuito da direita (considerando-se a posição de quem da rodovia, observa o poste), o cabo ligado à sua parte superior [destinado à condução da energia da fase esquerda LINHA PRINCIPAL (considerando-se o observador de costas para o NORTE) PARA A FASE DIREITA DO Ramal (considerando-se o observador de costas para o seu início)], em seu trecho intermediário, estava enrolado na primeira das duas roldanas onde estava preso o cabo dessa fase do ramal, de forma a manter essa fase energizada mesmo com a chave desligada. Ou seja, ao invés de estar diretamente ligado à chave corta-circuito, esse cabo fazia uma “ponte” pela roldana do cabelo daquela fase do RAMAL destinado ao POSTO ASTRO, ou seja, produzindo contato energizante (...)” (fls. 62). É evidente o conhecimento técnico que norteou a conclusão aposta no laudo em comento, a qual, inclusive, não foi permeada de parcialmente, notadamente porque também atestou a ausência de adoção integral, pelo autor, das medidas de seguranças indicada pela norma técnica regente do assunto. Sendo assim, e até porque não insistiu a requerida na produção da prova pericial de engenharia elétrica, não pode, agora, aventar a imprescindibilidade na sua realização, notadamente porque não se pode olvidar que o MM. Juiz julgou o feito em conformidade com a persuasão racional, o livre convencimento motivado e, nesse contexto, possuindo liberdade na análise das provas, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Por outro lado, é evidente a culpa concorrente do autor na ocorrência do acidente sofrido, quando não adotou todas as medidas de segurança cabíveis e indicadas pelas Normas de Segurança do Trabalho (NR-10), consoante se constatou às fls. 65/66. Além disso, e exatamente porque houve a incorporação de tal rede elétrica pela CPFL (fls. 676/677), era providência imprescindível que o proprietário do Auto Posto solicitasse junto à concessionária a realização do serviço, que posteriormente foi feito pelo autor. Ora, independentemente de a concessionária não ter atendido prontamente ao chamado do proprietário do estabelecimento, era medida de cautela que se aguardasse o atendimento da solicitação pela requerida, para o fim de resguardar a segurança do autor, bem como de outras pessoas que poderiam ter sido atingidas com o acidente sofrido. Evidente, assim, a culpa concorrente do autor. Todavia, o concurso de culpas não atua como causa excludente de responsabilidade da concessionária, servindo apenas para atenuá-la e regular o valor da indenização a ser paga. No mais, e in casu, os danos morais são presumidor e emergem in re ipsa, dispensando comprovação, sendo suficiente a demonstração do resultado lesivo e o nexo com os fatos causadores para responsabilização do agente. Ademais, as sequelas físicas e permanentes experimentadas pelo requerente em decorrência do acidente autorizam a condenação das requeridas ao pagamento das indenizações a título de dano estético, além do pensionamento também impugnado pela apelante. A inafastável condenação da parte requerida ao pagamento de pensão mensal e vitalícia ao autor advém da conclusão do expert no sentido de que o autor sofreu diminuição permanente de sua condição de trabalho. É inquestionável a limitação funcional imposta ao autor após o acidente sofrido, mormente se considerarmos o tratamento permanente a que será submetido, com manutenção da traqueostomia definitiva, com incapacidade para fonação, bem como a diminuição de sua força muscular em razão da grave lesão em seu ombro direito. [...] Por sua vez, o recurso interposto pelo autor merece parcial acolhida. Em suma, a insurgência recursal do autor refere-se à comprovação de culpa exclusiva das requeridas pelo acidente, bem como sobre o pleito de majoração das indenizações por danos morais, estéticos e pensionamento. A culpa pelo acidente já foi consignada anteriormente e é, indubitavelmente, concorrente entre as partes. Nesse diapasão, e apesar de o autor lastrear sua irresignação em suposta desconsideração pelo Juízo a quo quanto aos depoimentos prestados, que, em tese, confirmariam a inércia da requerida em atender aos chamados de reparo na rede elétrica, fato é que nada afasta o dever não cumprido de diligência sobre a realização de reparo por eletricista particular em rede elétrica de titularidade da concessionária de serviço público. A falha na prestação do serviço de manutenção da rede elétrica foi comprovada, no entanto, a contribuição do autor na ocorrência do acidente é irrefutável, notadamente porque agiu sem observar todas as medidas de segurança previstas pelas Normas de Segurança do Trabalho (NR-10), bem como atuou, de forma particular, em rede de energia elétrica administrada por concessionária de serviço público. Sobre o pensionamento determinado em primeiro grau, tenho que a r. sentença, neste ponto, também não merece reparo. A indenização por lucros cessantes não se confunde com a indenização na forma de pensionamento mensal, eis que aquela decorre daquilo que se deixou de perceber por ocasião do evento danoso. E a pensão mensal vitalícia, decorre da incapacidade para o trabalho ou da sua redução, de forma permanente ou temporária, ou seja, indeniza os prejuízos advindos da redução da capacidade laborativa do empregado. O Juízo a quo acertadamente fixou, na ausência de comprovação idônea sobre a remuneração auferida pelo autor, o valor de 1 (um) salário-mínimo a título de pensão mensal e vitalícia, em sintomia com precedentes do C. STJ: “inexistindo comprovação dos rendimentos da vítima do acidente ensejador de seu direito ao recebimento de pensão mensal por incapacidade laboral, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tal verba deve corresponder a 1 (um) salário mínimo” (REsp 1.677.955/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018) Veja-se que os recibos de fls. 233/274 evidenciam contratação reiterada em valores questionáveis, ainda que se considerasse a especialização do autor em serviços de alta tensão. Por outro lado, o recurso autoral deve ser provido para determinar a majoração do quantum fixado a título de danos morais e estéticos. O autor comprovou as sequelas que alega possuir, tendo que se submeter a internação e cirurgia, com a alteração de toda a sua rotina de vida, que passou a demandar visitas frequentes ao médico, inclusive para manutenção de traqueostomia permanente. Essa necessidade de atendimentos médicos gerou os danos morais reclamados por submeter o autor às intercorrências dolorosas oriundas das lesões, daí o dever de indenizar. Como é sabido, o dano moral existe “in re ipsa”, ou seja, para o dano ser indenizável, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir diminuição no gozo do respectivo direito. Apesar de desnecessária a prova do prejuízo para o reconhecimento do dano, houve ofensa física que teve intensidade suficiente para tipificar o dano moral indenizável, ultrapassando o patamar de mero desconforto típico da vida cotidiana. A inicial descreve de modo objetivo e minucioso o padecimento do autor e o expert, no mesmo sentido da narrativa autoral, referiu que o “periciando é traqueostomizado, faz uso de cânula permanente no pescoço entre ruídos desagradáveis e não é possível falar, comunicação gutural”, circunstância que não deve ser amenizada. A traqueostomia visível e permanente, a impossibilidade da fala, as cicatrizes no tórax e abdômen, além da questão estética, devem, certamente, causar grande desconforto no cotidiano do autor. Sendo assim, a indenização arbitrada na sentença, na quantia de R$ 15.000,00 revela-se baixa para os patamares adotados pela Jurisprudência desta Corte, comportando majoração para a quantia de R$ 30.000,00, em vista das circunstâncias específicas do caso concreto e os critérios da razoabilidade de da proporcionalidade, mostrando-se adequada ao dano sofrido por atender ao binômio necessidade-possibilidade, além ainda de servir para desestimular conduta de tamanha imprudência, sem implicar em enriquecimento indevido (v. artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil). Outra consequência do acidente são as extensas cicatrizes no tórax do autor, melhor visíveis às fls. 1176, bastante para justificar o reconhecimento também do dano estético, que se caracteriza como espécie do gênero dano moral e que tem por objetivo, compensar a vítima que sofre humilhações em virtude de alteração na sua aparência, fato devidamente demonstrado nos autos. Evidenciados os danos morais e estéticos, a indenização pode ser cumulada, a teor da Súmula n° 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Do mesmo modo, devida a majoração da indenização fixada a título de dano estético, notadamente porque, apesar de não comumente exposto, tal que a cicatriz no tórax do autor tem grande extensão, circunstância que, somada às outras cicatrizes existentes, revela a insuficiência do montante arbitrado em primeiro grau. Deste modo, majoro a indenização a título de danos estéticos para R$20.000,00. Dentro desse quadro, a r. sentença merece parcial reforma, tão somente para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais e estéticos antes fixados. Ante ao exposto e por meu voto, nego provimento ao recurso da requerida CPFL e dou parcial provimento ao recurso do autor (fls. 1.241-1.244). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento das pretensões recursais demandariam o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto às demais controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.