Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Processo 1044538-21.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Lucia Olympio, Angela Maria Minioli, Fabiane El Far Sztajnbok, Paulo Sérgio Lucas da Silva, Valda Marisa Zanchetta - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valda Marisa Zanchetta e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) determinar à requerida que proceda ao recálculo da sexta-parte dos autores, incluindo em sua base de cálculo as seguintes verbas: Para ANA LUCIA OLYMPIO, a Gratificação Executiva e "Artigo 133 CE - Diferença de Vencimentos"; e para os demais autores, ANGELA MARIA MINIOLI, FABIANE EL FAR SZTAJNBOK, PAULO SERGIO LUCAS DA SILVA e VALDA MARISA ZANCHETTA, a Gratificação Executiva; apostilando-se, bem como para (ii) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal até a data do efetivo recálculo. Incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, observando- se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C. Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC.