Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002638-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Aparecido Precioso - Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda - - Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - - Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - - Tf Ii Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - - Kimi Fundo de Investimento Em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Credito Privado - - Btg Pactual Corretora de Titulos e Valores Mobiliarios S.a. - - Banco Btg Pactual Sa - - Top Spin Fundo de InvestimentoeEm Direitos Creditórios Não-Padronizados e outros - Recebo os embargos de declaração de fls. 8105/8109; 8111/8114; 8195/8199 e 82/08/8209, pois tempestivos. Quanto aos embargos de declaração de fls. 8105/8109, opostos por INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, há omissão quanto ao levantamento do arresto de bens deferido às fls. 6135, efetivamente cumprido, quando houve a apreensão de diversos bens móveis, dentre eles, aqueles pertencentes à Embargante, vez que reconhecida a ilegitimidade passiva da Embargante. Dessa forma, fica declarada a sentença para que, ao trânsito em julgado, sejam levantadas as constrições ocorridas em cognição sumária, em relação aos réus cuja responsabilidade civil não foi reconhecida. Não há, de outro giro contradição quanto ao arbitramento de honorários, incluída a embargante por sua atual denominação (INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS EVALORES MOBILIÁRIOS LTDA), dentre os beneficiários dos honorários sucumbenciais. Com isto, restam PROVIDOS EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em relação aos argumentos de fls. 811/8114, opostos por LUIZ APARECIDO PRECIOSO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois ausente qualquer omissão ou contradição na sentença, buscando o embargante a alteração do julgado, o que deve ser alcançado pela via recursal própria, lembrando, pois oportuno, o Agravo de Instrumento n.º 2019244-41.2024.8.26.0000 conheceu dos autos em fase de cognição sumária, o que não impede que o juízo de primeira instância, ao analisar o mérito, entenda de forma divergente quanto a responsabilidade das partes. No mais, a sentença está devidamente fundamentada quanto ao afastamento da solidariedade pretendida e dano moral. Os embargos de declaração de fls. 81/95/8199, opostos por BANCO BTG PACTUAL S.A. e BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A merecem INTEGRAL PROVIMENTO, com integração da sentença, o que faço na forma a seguir. No tocante à impugnação à justiça gratuita, assiste razão à requerida embargante. Dos documentos juntados em contestação, além dos investimentos aplicados à CANIS MAJORIS, que superam R$ 140.000,00 reais, verifica-se da ação de execução de título extrajudicial nº 1027652-03.2022.8.26.0002 (fls. 1.791/1.812), que o autor também investiu junto à MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., mais de 160 mil reais em criptomoedas, situação incompatível com a narrativa inicial de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual revogo o benefício ante a evidência de condição econômica que não sustenta a alegada miserabilidade. Anote-se. Acolho, ainda, a impugnação ao valor da causa, para que corresponda à somatória dos pedidos indenizatórios formulados na exordial, que totalizam, de fato, R$ 209.990,00 (R$ 10.000,00 + R$ 199.990,00), na forma do art. 292, II, V e VI, do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser compartilhados entre os advogados vitoriosos, em proporções iguais, independentemente da quantidade de réus que patrocinam, vez que seguida idêntica linha de defesa. Por fim, quanto aos embargos de declaração de fls. 8208/8209, TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FUNDO TOP SPIN), o dispositivo da r. sentença que declara extinto o feito deixou de expressamente mencionar o referido fundo, o que fica aqui declarado e retificado. Nesse passo, na forma da decisão acima, fica integrada a fundamentação da sentença e passa a contar do dispositivo da sentença a seguinte redação: Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos corréus TAWLK TECH PAYMENTS LTDA; MATEUS DAVI PINTO LUCIO; ISIS DE OLIVEIRA BARBOSA; JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JUNIOR; FLÓRIDA INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA; GR ULTIMATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO; INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS EVALORES MOBILIÁRIOS LTDA, atual denominação de INTRADER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORESMOBILIÁRIOS LTDA; TF II FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR; KIMI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO; BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.; BANCO BTG PACTUAL S/A; CARAVELA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários de sucumbência ante a revelia para os réus MATEUS, ISIS, JORGE, TALWK e CARAVELA. Arbitro honorários, o entanto, aos patronos dos requeridos BTG PACTUAL, INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, GR ULTIMATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, TF II FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FLORIDA INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA, KIMI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO e TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS na proporção de 10% do valor da causa (R$ 209.990,00), devidamente corrigido, divididos em proporções iguais, na forma da fundamentação, revogado o benefício da gratuidade de justiça. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar a rescisão do contrato, condenando a CANIS MAJORIS LTDA, TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora da quantia investida (fls. 150), descontados os saques eventualmente já realizados, o que será corrigido monetariamente a contar da propositura da ação, e juros de mora a contar da citação. Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbentes os requeridos, ficam condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do montante em que sucumbiram. Com isso, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Fica, no mais, mantida a sentença. Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP), PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA (OAB 331111/SP), PEDRO HENRIQUE ROCHA PERGENTINO DA SILVA (OAB 331111/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA (OAB 427003/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB 201194/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP)