Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0026012-47.2020.8.26.0100 (processo principal 1103130-19.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Gma Produções Artisticas Ltda. - World Music Editora e Produtora Artistica Ltda e outro -
Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, devendo ser executada na modalidade teimosinha por trinta dias, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: Cibele Jaqueline Ribeiro Brandi Valor atualizado: R$ 448.023,60 Documentos: 096.251.098-03 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 6. Fls.179: Indefiro o pedido formulado para apuração de eventual valores recebidos a título salarial, visando futura penhora, vez que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis os vencimentos, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido já decidiu a Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO FINAL DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Ação indenizatória por ofensas perpetradas pela agravada. Expedição de ofício ao INSS para viabilização de penhora sobre proventos de aposentadoria. Indeferimento mantido. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040073-77.2023.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023). - ADV: FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP), MICHELLE CRISTINA FRANCELIN PAULO (OAB 322853/SP), JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP), PATRICIA RAMALHO EVANGELISTA (OAB 361845/SP)