Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1017201-57.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Roselicio de Souza -
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de fls. 403/405, nos quais alega que houve contradição e erro de premissa fática. Os embargos foram opostos no prazo legal. A parte embargada se manifestou. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. No caso em tela, verifica-se que os embargos NÃO merecem acolhimento. Isto porque a matéria dita contraditória, tratada nos embargos, refere-se ao mérito e, portanto, deveria a parte ter manejado o recurso próprio. Ademais, apesar da alegação de que o autor indiretamente já contemplou o abatimento do imposto restituído, a planilha elaborada pelo NAT Fiscal da Fazenda Pública adotou a metodologia correta: apurou o desconto indevido mês a mês, totalizando o bruto, e, ao final, promoveu a dedução exata dos valores restituídos pelo Fisco Federal. Assim, não é o caso de se atribuir efeitos infringentes para alterar o valor homologado, pois a metodologia de cálculo apresentada pelo ente executado (NAT Fiscal) permanece sendo a tecnicamente adequada para a liquidação do julgado. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração. Assim sendo, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP)