Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nacir Sales (OAB 149260/SP), Patricia Avila Simões Bezerra (OAB 221717/SP), Rosana de Cassia Faro E Mello Ferreira (OAB 79778/SP) Processo 1001210-75.2019.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abigail Sodré da Silva - Reqdo: Portal Shopping Service Spe Ltda, Portal Prime Office Spe Ltda, Isoplan Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos. O art. 17 do CPC estatui expressamente que para postular em juízo são necessários interesse e legitimidade. No queconcerneà legitimidade, em regra, é necessário que aquele que figura no polo ativo, como também quem figura no polo passivo sejam pertencentes à relação jurídica de direito material veiculada no processo. Nesse passo, reputando a autora a litisconsorte passiva Isoplan como devedora da obrigação, de rigor sua manutenção no polo passivo do feito. No mais,
trata-se de matéria de mérito. Prosseguindo, partes legítimas nesse estágio processual e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a corrigir, de modo que declaro o processo saneado, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito a ocorrência ou não de abusividade no contrato firmado entre as partes, a exigibilidade dos valores cobrados da autora, o direito da autora à devolução dos valores pagos, a ocorrência de danos materiais e morais e eventual montante da reparação. Defiro a produção de prova oral, consistente somente em inquirição de testemunhas, ficando indeferidos os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Designo audiência de instrução e julgamento para 29 de outubro de 2026, às 13:15h, ficando as partes intimadas pelo DJE por meio de seus patronos. Anoto que a audiência será virtual, uma vez que este formato tem contribuído para a celeridade dos feitos e a redução da pauta, colhendo ampla aprovação dos advogados, do Ministério Público e dos jurisdicionados nesta comarca. Não se olvide que caso alguma testemunha arrolada informe a dificuldade em acessar a audiência, ser-lhe-á franqueada o acesso às dependências do fórum para que aqui possa prestar suas declarações, evitando-se, assim, a exclusão digital. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Não cabe neste momento processual distribuição diversa do ônus da prova. Intime-se.