Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1001796-13.2016.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Ricardo Antônio Cantolini -
Vistos. Fls. 543/545: Pelos fundamentos explicitados em despacho de fl. 540, não há que se falar em tramitação sob segredo de justiça. Todavia, determino o sigilo dos documentos de fls. 207/219, conforme art. 28 da Resolução 185 de 2013 do Conselho Nacional de Justiça e art. 773, parágrafo único, do CPC. Providencie a Secretaria do Juízo o necessário. Fls. 546/547: Pede o credor a medida excepcional da utilização da CNIB - Central de Indisponibilidade de bens. Ocorre, contudo, que tal providência é, por regulamento, destinada a casos de improbidade administrativa. Permitida, é certo em execuções em geral, em situações específicas. Ademais, há controvérsia judicial admitida para discussão em IRDR (incidente de resolução de demanda repetitiva) neste Egrégio Tribunal de Justiça. Foi o que veiculou o Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021: "[...] admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Outrossim, o eminente Desembargador Relator, determinou a suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Portanto, indeferido o pedido. Por sua vez, defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, tendo em vista que tal medida é admitida pela jurisprudência, e que, no caso dos autos, houve o esgotamento do outros meios possíveis para localização de bens penhoráveis do executado. Sendo assim, oficie-se à SUSEP para que informe se há em nome do executado Ricardo Antônio Cantolini eventuais seguros, previdência privada e títulos de capitalização, bloqueando-os em caso positivo. Servirá cópia da presente como ofício, que deverá ser encaminhado pelo exequente e comprovado o protocolo nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de remessa ao arquivo. Int. - ADV: CAROLINNIE PRATA DA CRUZ (OAB 400653/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP)