Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001809-64.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Viapol Ltda - Ghimel Construções e Empreendimentos Ltda -
Vistos. Aguarde-se comunicação oficial acerca do julgamento do Agravo de Instrumento. Int. - ADV: RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
05/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 21:02
Mero expediente
04/09/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:33
Ato ordinatório
27/07/2025, 07:28
Publicação
10/06/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001809-64.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Viapol Ltda - Ghimel Construções e Empreendimentos Ltda -
Vistos. Fls. 456 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls. 393/394, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Int. Caçapava, 09 de junho de 2025. - ADV: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001809-64.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Viapol Ltda - Ghimel Construções e Empreendimentos Ltda -
Vistos. Fls. 456 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: mantenho a decisão de fls. 393/394, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se, por 20 dias, comunicação oficial do TJSP sobre seu recebimento, eventual efeito ativo/suspensivo, requisição de informações e/ou julgamento. Int. Caçapava, 09 de junho de 2025. - ADV: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
10/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 16:09
Outras Decisões
09/06/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 21:28
Publicação
29/05/2025, 08:34
Publicação
29/05/2025, 08:30
Publicação
29/05/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Jose Luis Finocchio Junior (OAB 208779/SP), Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) Processo 1001809-64.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Viapol Ltda - Exectdo: Ghimel Construções e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela Executada (fls. 319/327). Intimada, a parte Exequente/Excepta manifestou-se (fls. 385/392). Eis o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento processual reconhecido pela doutrina e jurisprudência para a apreciação dos pressupostos de existência e validade do processo e outras matérias que possam ser reconhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Muito embora, geralmente, toda defesa do executado possa e deva ser veiculada por meio de embargos executivos, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução. Isso, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública admite conhecimento de ofício pelo juiz.
Trata-se de construção da doutrina incorporada pela jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça sumulado o assunto, in verbis: Súmula STJ 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Pois bem. A alegação da Excipiente não merece guarida. In casu, ao contrário do alegado pela Excipiente, não há qualquer irregularidade na execução proposta pela Excepta. Ressalto que a execução de título extrajudicial foi devidamente instruída, conforme documentos de fls. 31/59. Observo que a inicial veio acompanhada do pedido de venda às fls. 33/34, do comprovante de recebimento da mercadoria às fls. 31, e do respectivo protesto em tabelião às fls. 32, assim como da planilha do débito atualizado, documentos que ostentam os pressupostos da certeza eliquidez, sendo hábil, por consequência, a viabilizar a execução, nos termos do artigo 784, inciso I, CPC. A alegada nulidade do protesto promovida pela Excipiente é com base em divergência de valores, todavia, como bem salientado pela Excepta, o pagamento parcial do débito na quantia de R$ 5.217,75 teria ocorrido em 28/10/2020 (fls. 389) após o protesto do título que se deu em 23/03/2020 (fls. 32). Por fim, a entrega da mercadoria foi devidamente comprovada, conforme documento de fls. 31. Sendo assim, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade. Ademais, REJEITO os Embargos de Declaração de fls. 377/380, posto que a decisão que deferiu a penhora do faturamento foi liberada nos autos em 11/02/2025, enquanto que a Exceção de Pré-Executividade veio aos autos somente em 18/02/2025. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Decorrido o referido prazo sem o pagamento ou a interposição de qualquer recurso, dê-se cumprimento à decisão de fls. 318 intimando pessoalmente o sócio-administrador da Executada, no endereço fornecido às fls. 381/382. Int.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 01:08
Publicação
27/05/2025, 18:50
Publicação
27/05/2025, 18:45
Publicação
27/05/2025, 18:44
Publicação
27/05/2025, 18:38
Publicação
27/05/2025, 18:38
Publicação
27/05/2025, 18:38
Publicação
27/05/2025, 18:34
Publicação
27/05/2025, 18:33
Publicação
27/05/2025, 18:33
Publicação
27/05/2025, 18:31
Publicação
27/05/2025, 18:29
Publicação
27/05/2025, 18:29
Publicação
27/05/2025, 18:27
Publicação
27/05/2025, 18:26
Publicação
27/05/2025, 18:26
Publicação
27/05/2025, 18:23
Publicação
27/05/2025, 18:23
Publicação
27/05/2025, 18:21
Publicação
27/05/2025, 18:20
Publicação
27/05/2025, 18:19
Publicação
27/05/2025, 18:17
Publicação
27/05/2025, 18:15
Publicação
27/05/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Jose Luis Finocchio Junior (OAB 208779/SP), Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) Processo 1001809-64.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Viapol Ltda - Exectdo: Ghimel Construções e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela Executada (fls. 319/327). Intimada, a parte Exequente/Excepta manifestou-se (fls. 385/392). Eis o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento processual reconhecido pela doutrina e jurisprudência para a apreciação dos pressupostos de existência e validade do processo e outras matérias que possam ser reconhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Muito embora, geralmente, toda defesa do executado possa e deva ser veiculada por meio de embargos executivos, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução. Isso, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública admite conhecimento de ofício pelo juiz.
Trata-se de construção da doutrina incorporada pela jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça sumulado o assunto, in verbis: Súmula STJ 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Pois bem. A alegação da Excipiente não merece guarida. In casu, ao contrário do alegado pela Excipiente, não há qualquer irregularidade na execução proposta pela Excepta. Ressalto que a execução de título extrajudicial foi devidamente instruída, conforme documentos de fls. 31/59. Observo que a inicial veio acompanhada do pedido de venda às fls. 33/34, do comprovante de recebimento da mercadoria às fls. 31, e do respectivo protesto em tabelião às fls. 32, assim como da planilha do débito atualizado, documentos que ostentam os pressupostos da certeza eliquidez, sendo hábil, por consequência, a viabilizar a execução, nos termos do artigo 784, inciso I, CPC. A alegada nulidade do protesto promovida pela Excipiente é com base em divergência de valores, todavia, como bem salientado pela Excepta, o pagamento parcial do débito na quantia de R$ 5.217,75 teria ocorrido em 28/10/2020 (fls. 389) após o protesto do título que se deu em 23/03/2020 (fls. 32). Por fim, a entrega da mercadoria foi devidamente comprovada, conforme documento de fls. 31. Sendo assim, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade. Ademais, REJEITO os Embargos de Declaração de fls. 377/380, posto que a decisão que deferiu a penhora do faturamento foi liberada nos autos em 11/02/2025, enquanto que a Exceção de Pré-Executividade veio aos autos somente em 18/02/2025. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Decorrido o referido prazo sem o pagamento ou a interposição de qualquer recurso, dê-se cumprimento à decisão de fls. 318 intimando pessoalmente o sócio-administrador da Executada, no endereço fornecido às fls. 381/382. Int.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:13
Publicação
20/05/2025, 08:56
Publicação
20/05/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Jose Luis Finocchio Junior (OAB 208779/SP), Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) Processo 1001809-64.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Viapol Ltda - Exectdo: Ghimel Construções e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela Executada (fls. 319/327). Intimada, a parte Exequente/Excepta manifestou-se (fls. 385/392). Eis o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento processual reconhecido pela doutrina e jurisprudência para a apreciação dos pressupostos de existência e validade do processo e outras matérias que possam ser reconhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Muito embora, geralmente, toda defesa do executado possa e deva ser veiculada por meio de embargos executivos, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução. Isso, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública admite conhecimento de ofício pelo juiz.
Trata-se de construção da doutrina incorporada pela jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça sumulado o assunto, in verbis: Súmula STJ 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Pois bem. A alegação da Excipiente não merece guarida. In casu, ao contrário do alegado pela Excipiente, não há qualquer irregularidade na execução proposta pela Excepta. Ressalto que a execução de título extrajudicial foi devidamente instruída, conforme documentos de fls. 31/59. Observo que a inicial veio acompanhada do pedido de venda às fls. 33/34, do comprovante de recebimento da mercadoria às fls. 31, e do respectivo protesto em tabelião às fls. 32, assim como da planilha do débito atualizado, documentos que ostentam os pressupostos da certeza eliquidez, sendo hábil, por consequência, a viabilizar a execução, nos termos do artigo 784, inciso I, CPC. A alegada nulidade do protesto promovida pela Excipiente é com base em divergência de valores, todavia, como bem salientado pela Excepta, o pagamento parcial do débito na quantia de R$ 5.217,75 teria ocorrido em 28/10/2020 (fls. 389) após o protesto do título que se deu em 23/03/2020 (fls. 32). Por fim, a entrega da mercadoria foi devidamente comprovada, conforme documento de fls. 31. Sendo assim, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade. Ademais, REJEITO os Embargos de Declaração de fls. 377/380, posto que a decisão que deferiu a penhora do faturamento foi liberada nos autos em 11/02/2025, enquanto que a Exceção de Pré-Executividade veio aos autos somente em 18/02/2025. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Decorrido o referido prazo sem o pagamento ou a interposição de qualquer recurso, dê-se cumprimento à decisão de fls. 318 intimando pessoalmente o sócio-administrador da Executada, no endereço fornecido às fls. 381/382. Int.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Jose Luis Finocchio Junior (OAB 208779/SP), Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) Processo 1001809-64.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Viapol Ltda - Exectdo: Ghimel Construções e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela Executada (fls. 319/327). Intimada, a parte Exequente/Excepta manifestou-se (fls. 385/392). Eis o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento processual reconhecido pela doutrina e jurisprudência para a apreciação dos pressupostos de existência e validade do processo e outras matérias que possam ser reconhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Muito embora, geralmente, toda defesa do executado possa e deva ser veiculada por meio de embargos executivos, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução. Isso, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública admite conhecimento de ofício pelo juiz.
Trata-se de construção da doutrina incorporada pela jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça sumulado o assunto, in verbis: Súmula STJ 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Pois bem. A alegação da Excipiente não merece guarida. In casu, ao contrário do alegado pela Excipiente, não há qualquer irregularidade na execução proposta pela Excepta. Ressalto que a execução de título extrajudicial foi devidamente instruída, conforme documentos de fls. 31/59. Observo que a inicial veio acompanhada do pedido de venda às fls. 33/34, do comprovante de recebimento da mercadoria às fls. 31, e do respectivo protesto em tabelião às fls. 32, assim como da planilha do débito atualizado, documentos que ostentam os pressupostos da certeza eliquidez, sendo hábil, por consequência, a viabilizar a execução, nos termos do artigo 784, inciso I, CPC. A alegada nulidade do protesto promovida pela Excipiente é com base em divergência de valores, todavia, como bem salientado pela Excepta, o pagamento parcial do débito na quantia de R$ 5.217,75 teria ocorrido em 28/10/2020 (fls. 389) após o protesto do título que se deu em 23/03/2020 (fls. 32). Por fim, a entrega da mercadoria foi devidamente comprovada, conforme documento de fls. 31. Sendo assim, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade. Ademais, REJEITO os Embargos de Declaração de fls. 377/380, posto que a decisão que deferiu a penhora do faturamento foi liberada nos autos em 11/02/2025, enquanto que a Exceção de Pré-Executividade veio aos autos somente em 18/02/2025. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Decorrido o referido prazo sem o pagamento ou a interposição de qualquer recurso, dê-se cumprimento à decisão de fls. 318 intimando pessoalmente o sócio-administrador da Executada, no endereço fornecido às fls. 381/382. Int.
20/05/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Jose Luis Finocchio Junior (OAB 208779/SP), Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) Processo 1001809-64.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Viapol Ltda - Exectdo: Ghimel Construções e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela Executada (fls. 319/327). Intimada, a parte Exequente/Excepta manifestou-se (fls. 385/392). Eis o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento processual reconhecido pela doutrina e jurisprudência para a apreciação dos pressupostos de existência e validade do processo e outras matérias que possam ser reconhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Muito embora, geralmente, toda defesa do executado possa e deva ser veiculada por meio de embargos executivos, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução. Isso, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública admite conhecimento de ofício pelo juiz.
Trata-se de construção da doutrina incorporada pela jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça sumulado o assunto, in verbis: Súmula STJ 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Pois bem. A alegação da Excipiente não merece guarida. In casu, ao contrário do alegado pela Excipiente, não há qualquer irregularidade na execução proposta pela Excepta. Ressalto que a execução de título extrajudicial foi devidamente instruída, conforme documentos de fls. 31/59. Observo que a inicial veio acompanhada do pedido de venda às fls. 33/34, do comprovante de recebimento da mercadoria às fls. 31, e do respectivo protesto em tabelião às fls. 32, assim como da planilha do débito atualizado, documentos que ostentam os pressupostos da certeza eliquidez, sendo hábil, por consequência, a viabilizar a execução, nos termos do artigo 784, inciso I, CPC. A alegada nulidade do protesto promovida pela Excipiente é com base em divergência de valores, todavia, como bem salientado pela Excepta, o pagamento parcial do débito na quantia de R$ 5.217,75 teria ocorrido em 28/10/2020 (fls. 389) após o protesto do título que se deu em 23/03/2020 (fls. 32). Por fim, a entrega da mercadoria foi devidamente comprovada, conforme documento de fls. 31. Sendo assim, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade. Ademais, REJEITO os Embargos de Declaração de fls. 377/380, posto que a decisão que deferiu a penhora do faturamento foi liberada nos autos em 11/02/2025, enquanto que a Exceção de Pré-Executividade veio aos autos somente em 18/02/2025. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Decorrido o referido prazo sem o pagamento ou a interposição de qualquer recurso, dê-se cumprimento à decisão de fls. 318 intimando pessoalmente o sócio-administrador da Executada, no endereço fornecido às fls. 381/382. Int.
19/05/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
15/05/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:52
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:49
Publicação
25/02/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 05:36
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 05:36
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 05:36
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:27
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:21
Publicação
21/02/2025, 22:27
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 10:33
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:34
Publicação
11/12/2024, 22:35
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 10:37
Outras Decisões
11/12/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:44
Publicação
06/11/2024, 22:30
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 13:34
Outras Decisões
06/11/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:24
Publicação
04/10/2024, 00:07
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 00:12
Outras Decisões
02/10/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 21:06
Publicação
30/08/2024, 00:08
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 00:49
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 00:49
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:11
Documento (Ofício)
28/08/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:56
Publicação
14/08/2024, 00:21
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
12/08/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:52
Publicação
06/07/2024, 00:42
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 13:31
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 01:55
Publicação
23/05/2024, 23:22
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 00:07
Mero expediente
22/05/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:36
Publicação
08/05/2024, 22:19
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 00:09
Mero expediente
07/05/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:37
Publicação
26/04/2024, 00:39
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 10:33
Outras Decisões
25/04/2024, 09:48
Publicação
24/04/2024, 23:32
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:27
Protocolo de Petição
24/04/2024, 09:26
Documento (Ofício)
24/04/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:58
Publicação
05/04/2024, 22:17
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 10:31
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:54
Publicação
16/02/2024, 23:12
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 10:33
Outras Decisões
16/02/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:12
Publicação
15/01/2024, 23:10
Remessa (outros motivos)
15/01/2024, 10:30
Mero expediente
15/01/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:21
Publicação
30/10/2023, 04:02
Remessa (outros motivos)
27/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
26/10/2023, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 16:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2023, 05:02
Expedição de documento (Carta)
11/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
10/10/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:01
Publicação
21/09/2023, 22:38
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 10:32
Ato ordinatório
21/09/2023, 10:28
Publicação
19/09/2023, 21:08
Remessa (outros motivos)
19/09/2023, 05:34
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 06:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Isilda Maria da Costa E Silva (OAB 56944/SP) Processo 1001809-64.2021.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Viapol Ltda -
Vistos. Expeça-se carta de citação no novo endereço apresentado às fls. 170. Int.